TJDFT - 0713906-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CELINO LAURENCO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713906-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELINO LAURENCO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CELINO LAURENCO DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, pessoa jurídica que NÃO pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09, porquanto trata-se de sociedade de economia mista.
Confira-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.(Destaque acrescido).
Ademais, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas da Fazenda Pública as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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