TJDFT - 0774219-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774219-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INEZ GOMES GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 13/03/2024.
Não havendo provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INEZ GOMES GUEDES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774219-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INEZ GOMES GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 182308232, grafada nos seguintes termos: "(...) Esclareço à parte autora que ações contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), Autarquia Federal, são de competência absoluta da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da demanda.
Assim, emende-se a petição inicial para que seja excluído do polo passivo da demanda o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e a infração que a ele se refere - Auto de Infração nº M000046453 (DNIT).
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para realização da certidão de check-list. " A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de INEZ GOMES GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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