TJDFT - 0709441-32.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA FRANCA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA FRANCA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709441-32.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Expeça-se Alvará de Transferência do numerário depositado judicialmente (id. 203579494) em benefício do Autor, em conformidade com os dados bancários indicados no id. 203591333.
Após, intime-se o Autor para ciência da referida expedição, devendo, ainda, dizer se considera satisfeitas as obrigações constantes da Sentença, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção / arquivamento pelo adimplemento.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2024, 15:14:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:11
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709441-32.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DOMINOS FRANÇA RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA DE SANAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 09/05/2014, solicitou o desligamento dos hidrômetros vinculados às inscrições de n. 285779-1 e 659968-1 e, em 08/10/2015, do hidrômetro vinculado à inscrição 695940-1.
Entretanto, mesmo com a solicitação do corte da água, passou a receber cobranças em seu nome sem o seu conhecimento.
O autor alega que o imóvel onde se encontravam os relógios foi ocupado ilegalmente, o que o levou a manejar ação de reintegração de posse já resolvida por sentença transitada em julgado.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência dos débitos gerados em seu nome após a solicitação do desligamento do fornecimento de água, o cancelamento dos protestos e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré se manifestou em contestação, confirma que realizou os desligamentos solicitados pelo autor, mas que, após constatar o consumo de água nas unidades, reativou as inscrições e passou a gerar novas cobranças.
O autor se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos que houve o cumprimento da solicitação de desligamento de fornecimento de água nas três inscrições indicadas pelo autor.
Também é incontroverso que as inscrições foram posteriormente reativadas passando a gerar cobranças em nome do autor.
A controvérsia recai sobre a regularidade da reativação e das cobranças geradas, bem como se os fatos foram suficientes para causar dano moral.
De acordo com as informações prestadas pela própria requerida em sua página eletrônica, para que se realize a religação de água é necessário que o solicitante atualize os dados cadastrais e que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
Assim, se para a reativação a pedido do consumidor é exigida a regularização dos dados cadastrais e a apresentação de diversos documentos, é razoável que também se faça tais exigências aos atuais ocupantes de imóvel em que seja constatada a violação de corte a pedido.
No caso concreto, está devidamente comprovado que houve o corte a pedido do autor nas três unidades, que houve a ocupação ilegal do imóvel por terceiros e que meses depois as inscrições foram reativas pela ré, que passou a gerar novas cobranças em nome do autor.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, deveria a ré, antes de promover a reativação, averiguar a situação pertinente às inscrições e eventualmente encerrar novamente o fornecimento de água, com o direcionamento da cobrança do que já havia sido consumido em relação aos reais ocupantes do imóvel, tendo em vista que se trata de débito de natureza pessoal (AREsp 79746/MG, STJ).
Com isso, os débitos gerados após o cumprimento da solicitação de corte deverão ser declarados inexistentes em relação ao autor, podendo a ré redirecionar a cobrança em relação os reais devedores que consumiram o serviço.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que o autor foi cobrado por dívidas geradas após o pedido de corte no fornecimento, além de sofrer diversos protestos.
Cumpre destacar ser pacífico na jurisprudência a natureza de dano presumido em situações de protesto indevido, como é o caso concreto.
Dito isso, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 por entender razoável e proporcional ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: a) Declarar a inexistência dos débitos vinculados às inscrições 285779-1 e 659968-1 gerados a partir de 09/05/2014 e dos débitos vinculados à inscrição 695940-1 gerados a partir de 08/10/2015 até a presente data. b) Condenar a ré na obrigação de cancelar os protestos das dívidas declaradas inexistentes nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. c) Condenar a ré na obrigação de pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 16:21:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709441-32.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para: a) Indicar o nome das pessoas que ocupavam ilicitamente o seu imóvel durante o período discutido nos autos e esclarecer o porquê de não apresentar tal informação na petição inicial, considerando que o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse ocorreu antes da distribuição da presente ação; b) Esclarecer os pedidos de item d, f da petição inicial, especialmente em relação termo inicial de declaração de inexistência das faturas relativas às inscrições 285779-1 e 659968-1 (15/12/2023).
Prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à ré para ciência (prazo de 2 dias) e, ao final, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 13:02:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:58
Outras decisões
-
27/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:30
Outras decisões
-
18/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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