TJDFT - 0701318-11.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO Defiro.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualizar o valor devido, com o abatimento da quantia levantada pelo credor (ID 220662193).
Vindo os cálculos, efetive bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2025, 18:25:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA - CPF: *68.***.*58-68 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do teor das diligências infrutíferas, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Itapoã/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
22/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:19
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA - CPF: *68.***.*58-68 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:42
Juntada de consulta renajud
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO Considerando o valor do débito (R$ 11.330,17) e o ano dos veículos encontrados via RENAJUD (ID 216088963), defiro, por agora, a penhora do seguinte automóvel: 1) FIAT/PUNTO 1.4, placa EPZ4C47/DF, ano 2010/2010.
Promova-se a inclusão das restrições de transferência e penhora.
Esta decisão, secundada pela certidão retro, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil.
Indique o exequente, no prazo de cinco dias, endereço atualizado do executado a fim de se expedir o mandado de penhora, avaliação do VEÍCULO e intimação do executado a ser cumprido no endereço da parte.
Considerando que a remoção do bem para o depósito público é dispendiosa e desnecessária para a realização de leilão eletrônico, nomeio o devedor como depositário do bem, que deverá conservá-lo em seu poder até eventual adjudicação/alienação.
Faça-se constar do mandado que a parte executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (artigos 525, § 11º e 847 do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Recanto das Emas/DF, 19 de dezembro de 2024, 15:40:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:10
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA - CPF: *68.***.*58-68 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:11
Outras decisões
-
29/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CRISTINA LEITE SARAIVA DECISÃO Dê-se baixa, junto à autuação, nas rés Helem de Oliveira Teixeira e Ana Cristina Leite Saraiva.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente o primeiro réu no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 11.330,17), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 15:46:13 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:14
Outras decisões
-
02/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CRISTINA LEITE SARAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em desfavor de THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA e ANA CRISTINA LEITE SARAIVA partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 26/04/2021 celebrou com o primeiro requerido contrato de permuta no qual recebeu o veículo PEUGEOT/206, SELECT, 16, 2003/2004 CHASSI: 9362AN6A94W033381, PLACA: JGT7340, no valor de R$ 10.000,00 como parte do pagamento de um terreno.
Esclarece que o veículo estava no nome da segunda requerida que é irmã do primeiro requerido.
Afirma que em 13/11/2022 foi preso em flagrante por cometer crimes de violência doméstica contra sua ex-companheira, que é a 3ª requerida.
Salienta que, posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e ficou preso até o dia 07/06/2023 quando foi posto em liberdade, sendo que no referido período não teve contato com a parte ré.
Sustenta que ao sair da prisão descobriu que o veículo tinha ficado na posse da terceira requerida e que tinha sido alienado sem sua autorização.
Assevera que ainda descobriu que o automóvel foi objeto de penhora no processo de execução nº 0739971-78.2020.8.07.0001 que tramita em desfavor da segunda requerida.
Assevera que não recebeu nenhum valor referente a venda do automóvel e que nenhuma das partes rés assumiram a responsabilidade de indenizar em relação ao valor do veículo.
Salienta que é portador de doença renal crônica e hipertenso e que necessita fazer tratamento dialítico três vezes por semana, tendo que recorrer a boa vontade de conhecidos e transporte público porque não dispõe mais do veículo para se locomover.
Requer ao final a condenação da parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais.
Na petição ID 199879280 o autor pede oitiva de testemunhas.
ANA CRISTINA LEITE SARAIVA em contestação alega ilegitimidade passiva.
Salienta que se trata de contrato de compra e venda firmada entre o autor e Thiago envolvendo veículo de propriedade de Helem, a qual vendeu o automóvel supostamente sem anuência do autor, não tendo a requerida qualquer participação na relação jurídica travada entre as partes.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, o autor, o requerido Thiago de Oliveria e a requerida Ana Cristina Leite compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 199778839.
A ré Helem de Oliveria Teixeira apesar de devidamente intimada, ID 194532385, não compareceu ao ato.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a requerida Helem de Oliveria Teixeira foi devidamente citada e intimada por oficial de justiça, conforme consta na Certidão ID 194532385.
Desse modo, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ANA CRISTINA LEITE SARAIVA, porquanto verifico que o autor busca ressarcimento em decorrência de negociação firmada somente com Thiago de Oliveria Teixeira e, não fazendo a ré parte do contrato, não tem legitimidade para ser demandada nos presentes autos.
Do mesmo modo, deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da requerida HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA, porquanto também não figura no contrato ID 187114895, não tendo qualquer responsabilidade quanto a eventuais responsabilidades oriundas da avença.
No que se refere ao pedido para ouvir testemunhas, rejeito, porquanto entendo que as provas colacionados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
No mérito, é possível ver no contrato ID 187114895 que o autor e o requerido Thiago de Oliveria Teixeira firmaram contrato de cessão de direito sobre posse do lote 07, ou seja, uma área de 400m². É possível ver no contrato que o requerido se comprometeu a pagar R$ 75.000,00, sendo que parte desse valor seria pago com a entrega de um automóvel no valor de R$ 10.000,00.
Tem-se que no ato da negociação Thiago entregou o veículo PEUGEOT/206, SELECT, 16, 2003/2004 CHASSI: 9362AN6A94W033381, PLACA: JGT7340 avaliado em R$ 10.000,00 para o requerente, porém, na ausência do demandante que foi preso por prática de violência doméstica, houve a venda do automóvel sem anuência do autor e o valor recebido pelo bem não foi repassado para o requerente.
Consta que além disso, o demandante descobriu haver bloqueio judicial sobre o bem, decorrente de ação de execução em desfavor da proprietária do veículo Helem de Oliveira.
Assim, como se pode ver o valor de R$ 10.000,00 referente a venda do lote não foi efetivamente repassado para o autor, apesar do requerido estar na posse do lote.
No caso, cabe lembrar o que dispõe o artigo 884 e 885 do Código Civil, vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Desse modo, tendo em vista o que dispõe os artigos acima transcritos, se houve a entrega do automóvel como parte da negociação e na ausência do autor houve a venda a terceiro, sem que o valor angariado tenha sido repassado ao requerente, cabível a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde 16/11/2022, data que a posse do bem foi retirada do autor, ID 199879283.
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, entendo que não devem prosperar, é que como se vê no contrato, a negociação entre o autor e parte ré foi firmada em 26/04/2021 e consta que nessa época o veículo foi entregue ao requerente, sendo que deveria ter providenciado de imediato a transferência do bem para o seu nome, conforme estabelece o artigo 123, § 1º do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, se assim não fez, não há agora que alegar responsabilidade exclusiva da parte ré quanto aos transtornos e aborrecimentos que está a vivenciar para realizar seu tratamento de saúde. É fato que foi a inércia também do requerente em providenciar a transferência do veículo para o seu nome que possibilitou a posterior venda do bem sem a sua anuência.
Desse modo, se houve participação direta do autor para o desenrolar dos fatos que acarretaram os transtornos e aborrecimentos que está a vivenciar, não há que se falar em condenação em danos morais em seu favor.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA e ANA CRISTINA LEITE SARAIVA para figurar no polo passivo e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação as partes nos termos do artigo 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA a pagar para o autor o valor de R$ 10.000,00 a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 16/11/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de julho de 2024, 13:12:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CRISTINA LEITE SARAIVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida não localizada.
Prazo de 02 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 17:39:07. -
03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Outras decisões
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701318-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HELEM DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CRISTINA LEITE SARAIVA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar documento de identidade com foto e: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:01:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748403-41.2020.8.07.0016
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Leonardo Homem de Faria Martins
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 20:50
Processo nº 0748403-41.2020.8.07.0016
Leonardo Homem de Faria Martins
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 02:40
Processo nº 0715204-86.2024.8.07.0016
Pedro Paulo Fonseca dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:13
Processo nº 0713530-04.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Valdir Francisco Sales
Advogado: Luciano Macedo Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:04
Processo nº 0713530-04.2023.8.07.0018
Jose Valdir Francisco Sales
Distrito Federal
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:33