TJDFT - 0711210-88.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0711210-88.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a comprovação da utilização dos valores levantados para a aquisição do concentrador de oxigênio, necessário aos cuidados do incapaz, conforme se nota da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) contida no ID 211021989, e levando em conta a juntada do documento suplementar que comprova o depósito judicial da diferença da quantia levantada (ID 221776204), abatida do valor pago a título de honorários advocatícios (ID 225168659), julgo boas as contas prestadas pela curadora dos valores por ela levantados.
Advirto a parte que, os próximos pedidos para levantamento de valores deverão ser feitas em autos próprios, conforme orientação do órgão ministerial.
Diante do exposto, determino que os autos retornem ao arquivo.
Intimem-se.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:20
Outras decisões
-
27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:51
Outras decisões
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
25/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:15
Outras decisões
-
19/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de LUZILENE ALVES TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:12
Outras decisões
-
30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZILENE ALVES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711210-88.2021.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada pela curadora dos orçamentos solicitados pelo Ministério Público (ID 190381772), acolho o manifestação ministerial, para deferir os pedidos de IDs 185694911 e 190381772 e autorizar o levantamento da quantia de R$ 17.273,65 (dezessete duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), para aquisição do concentrador de oxigênio, necessário aos cuidados do incapaz.
No que diz respeito ao valor remanescente depositado em conta judicial, determino sua transferência para a conta poupança de titularidade do incapaz indicada ao Id 176999800, pág. 1, com bloqueio e movimentação SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Expeçam-se o alvará e demais diligências pertinentes.
A curadora deverá , no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas neste feito da referida compra, juntando a respectiva nota fiscal do produto.
Apresentada a prestação de contas pela curadora, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Cumprida a diligência acima, pugna por nova vista.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:09
Outras decisões
-
09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
03/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0711210-88.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Curatela (12241) REQUERENTE: LUZILENE ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: GABRIEL DO CARMO ALVES FONSECA, FRANCIMAR RODRIGUES PEIXOTO, ISABEL CRISTINA RODRIGUES BARBOSA, MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARBOSA, ROSANNE RODRIGUES BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo às partes, para que tenham ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar, no prazo de cinco dias.
Planaltina - DF, 13 de março de 2024 18:21:36. (assinado eletronicamente) RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0711210-88.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Curatela (12241) DECISÃO Reporto-me ao minucioso relatório da manifestação ministerial de ID 185466451: "Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado ao Id 116406755, tendo sido GABRIEL DO CARMO ALVES FONSECA declarado totalmente incapaz de reger sua vida e praticar atos da vida civil, nomeando como sua curadora LUZILENE ALVES TEIXEIRA, que deverá prestar o compromisso, cujo termo de curatela foi devidamente assinado ao Id 119659316.
Ademais, foi consignada a obrigação à curadora de prestar contas da administração dos bens e rendas do curatelado semestralmente, as quais foram devidamente prestadas ao Id 165511714, oportunidade em que foram aprovadas e, também, a curadora foi autorizada a aderir ao acordo direto para recebimento de precatórios ofertado pelo Distrito Federal em que o incapaz seria credor.
No ofício de Id 164481215, foi informada a abertura da conta judicial 110.093.069-5 à disposição deste Juízo a transferência do valor de R$ 568.147,10 e demais acréscimos, referente aos valores devidos a título de precatórios em favor de GABRIEL DO CARMO ALVES FONSECA.
Em manifestação de Id 165511711, a curadora requereu o destaque de 30% do referido valor para pagamento de honorários advocatícios e a transferência da quantia remanescente para conta bancária de sua titularidade.
Por sua vez, o Ministério Público,, em manifestação de Id 171781303, pugnou pela intimação da curadora para abertura e indicação de conta em nome do incapaz para a qual a indenização recebida deverá ser depositada, com bloqueio e movimentação SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, desde que comprovada a necessidade e o benefício ao curatelado, bem como pela juntada de contrato de honorários advocatícios, com as devidas firmas reconhecidas e, ainda, com as assinaturas de ao menos duas testemunhas.
Intimada da decisão de id 173626542, a curadora comprovou o cumprimento das medidas consignadas na mencionada manifestação ministerial, conforme comprovado pelos documentos acostados ao Id 176999800.
Quanto ao levantamento de valores pertencentes ao curatelado, cumpre ressaltar que só poderão ser levantados mediante alvará judicial em ação autônoma, com a comprovação da necessidade, por documentos idôneos, e o benefício direto ao incapaz.
Em relação ao valor devido ao patrono, a título de honorários advocatícios, considerando a informação do seu falecimento (vide certidão de óbito de Id 165136937), deverá permanecer depositado na conta judicial vinculada a este Juízo, com posterior levantamento pelos seus herdeiros legais, mediante a apresentação de sentença homologatória do plano de partilha e o respectivo formal proferida nos autos do inventário, ficando a cargo da curadora informá-los dos seus direitos.
Feitas essas considerações, o Ministério Público oficia favorável ao acolhimento do requerimento para descontar do valor depositado na conta judicial vinculada este juízo, e nela permanecer, em favor do de cujus VALNEI CARVALHO BARBOSA, OAB/BA469B, no percentual indicado no contrato de honorários advocatícios de Id176999800, a fim de que seja oportunamente levantado por seus herdeiros, conforme consignado no parágrafo anterior.
No que diz respeito ao valor remanescente devido ao curatelado, pugna por sua transferência para conta poupança de titularidade do incapaz indicada ao Id 176999800, pág. 1, com bloqueio e movimentação SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" Ato seguinte, a autora apresentou requerimento de alvará para aquisição de equipamento de oxigênio (ID 185694911).
Em seguida, habilitaram-se nos autos a meeira e herdeiros do patrono falecido (ID 187101008), requerendo a transferência dos valores a que faz referência o contrato de honorários de fl. 2-3, ID 176999800. É o relatório.
DECIDO.
Proceda à Secretaria ao cadastramento como interessados da meeira e dos herdeiros do patrono falecido.
Após, diante das manifestações e documentos juntados, dê-se vista à Curadoria Especial para ciência e eventual manifestação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de LUZILENE ALVES TEIXEIRA - CPF: *88.***.*64-87 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de LUZILENE ALVES TEIXEIRA - CPF: *88.***.*64-87 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2022 09:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DO CARMO ALVES FONSECA em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:31
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL DO CARMO ALVES FONSECA em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Edital em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DO CARMO ALVES FONSECA em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:53
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
25/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:48
Expedição de Edital.
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15/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:31
Expedição de Termo.
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11/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 13:05
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 07:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:17
Expedição de Termo.
-
25/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 17:31
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 22:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
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24/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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18/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/01/2022 19:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/01/2022 18:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/12/2021 06:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
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28/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 14:34
Expedição de Termo.
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10/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 16:50
Recebidos os autos
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03/12/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2021 18:18
Recebidos os autos
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29/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 11:31
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/11/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 15:33
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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