TJDFT - 0715119-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:35
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715119-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 18:17:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715119-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Recanto das Emas, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 16:55:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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