TJDFT - 0702911-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:50
Expedição de Autorização.
-
09/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702911-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILDO RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito nos termos do art. 2º, V, da Portaria GPR 7 de 2 de janeiro de 2019.
Em seguida, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Após, não havendo requerimentos das partes, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, conforme art. 535, º 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e não tendo sido noticiado nos autos o cumprimento da RPV, atualize-se o débito intime-se a executada para pagar, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba suficiente para quitação do débito. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar a inexigibilidade dos protestos levados a efeito pela ré, apontados em ID 186506527, p.3-4; (ii) condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em retirar os mesmos apontamentos, sob pena de incidir multa de R$ 1.000,00; e, por fim (iii) condenar a ré ao pagamento ao autor, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença prolatada por magistrada em atuação no Nupmetas-1. -
20/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/06/2024 02:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:29
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702911-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILDO RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Outras decisões
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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