TJDFT - 0736080-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar que pleiteou o bloqueio das contas bancárias da agravada para satisfação de futura execução de honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação de arbitramento de honorários em trâmite na origem. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória fundada em urgência exige, para sua concessão, a demonstração “da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Especificamente sobre a tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC prevê que “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” 3.
No caso, embora o primeiro requisito (probabilidade do direito) esteja presente diante da documentação acostada, não foi demonstrado pelo agravante a presença da segunda condição ao deferimento da tutela de urgência, isto é, o efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Se não foi comprovada a efetiva impossibilidade de a recorrida arcar com os custos para pagamento dos honorários que se pleiteia nos autos de origem, tampouco que a parte estaria dilapidando o seu patrimônio, a fim de inviabilizar a execução da verba eventualmente fixada, obsta-se a concessão da medida vindicada, porquanto há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de VINICIUS LUCAS DE SOUZA - CPF: *67.***.*81-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CELIMAR DA SILVA MICLOS FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/08/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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