TJDFT - 0701740-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/04/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701740-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIANE FERNANDES VIEIRA Nome: LIDIANE FERNANDES VIEIRA Endereço: R 00008 CH 146, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CEP 72006795 VEÍCULO: MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: FOX COMFORTLINE 1.0 ANO/MODELO: 2015/2015 COR: BRANCA PLACA: PAK2093 RENAVAM: 001064443491 CHASSI: 9BWAA45Z4F4067904 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 187664993).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: FOX COMFORTLINE 1.0 ANO/MODELO: 2015/2015 COR: BRANCA PLACA: PAK2093 RENAVAM: 001064443491 CHASSI: 9BWAA45Z4F4067904).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 184814755), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 184814754.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 185239704).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:04:44.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação dos fiéis depositários: Ronaldo Martins Lima, portador do CPF: *93.***.*49-20, telefone ( 61 ) 8559-5111; EDUARDO DONIZETE DE MENEZES, *47.***.*37-20, (61) 983253618 ; Adriano cordeiro Mendes, portador do CPF 012.224.831.73, telefone (61) 99595-1716.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184814746 Petição Inicial Petição Inicial 24012616050474800000169221893 184814747 01-INICIAL56051661 Petição 24012616050545500000169221894 184814748 02-PROCURACAO56051662 Outros Documentos 24012616050594800000169221895 184814749 03-SUBSTABELECIMENTO56051663 Outros Documentos 24012616050645800000169221896 184814750 04-ESTATUTO SOCIAL56051655 Outros Documentos 24012616050696300000169221897 184814752 05-EXONERACAO E CONDUCAO56051656 Outros Documentos 24012616050785500000169221899 184814753 06-CONTRATO56051657 Outros Documentos 24012616050830500000169221900 184814754 07-PLANILHA DE CALCULO56051658 Outros Documentos 24012616050882400000169221901 184814755 08-NOTIFICACAO56051659 Outros Documentos 24012616050928400000169221902 184814756 09-GRAVAME56051660 Outros Documentos 24012616050972700000169221903 184848389 Decisão Decisão 24012619081028700000169254753 184848389 Decisão Decisão 24012619081028700000169254753 185239702 Petição Petição 24013111432689500000169600965 185239704 01-PROTOCOLO DEPOSITARIO FIEL (12)56097324 Petição 24013111432753500000169600967 185410538 Decisão Decisão 24020114131646100000169737501 185410538 Decisão Decisão 24020114131646100000169737501 186321622 Petição Petição 24020912113049300000170554548 186321624 01-PETICAO.docx56270115 Petição 24020912113104700000170554550 186831874 Decisão Decisão 24021620051332700000171011432 186831874 Decisão Decisão 24021620051332700000171011432 187284246 Petição Petição 24022113094137400000171412562 187284247 01-PETICAO56437510 Petição 24022113094200900000171412563 187664990 Petição Petição 24022318461928900000171747057 187664992 01-Juntada Petição 24022318462005400000171747059 187664993 02-Documento Outros Documentos 24022318462086200000171747060 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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