TJDFT - 0744804-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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01/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
RENDA SUPERIOR A TRINTA E CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante possui renda mensal fixa bruta superior a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, consoante contracheque apresentado, e não há indicação de gastos extraordinários, condição hábil a afastar a alegada condição de hipossuficiente. 3.
Embora seja possível constatar que parte de seus proventos está comprometida com o pagamento de empréstimos bancários contraídos, é certo que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica do requerente (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de RAMATIS DUTRA CALVO - CPF: *24.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:15
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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