TJDFT - 0707683-89.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707683-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE, GLORACI PEREIRA FERRAZ, IRACI FERREIRA G DE ALMEIDA, ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO, JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA, VALDETINA PASSOS CURSINO, MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA, MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR, SUZANA MARTINS LEITAO, MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 192942739) contra a sentença de ID 190819940, que deu parcial provimento aos embargos de ID 189210654, com efeitos infringentes, para retificar o segundo parágrafo da sentença de ID 105892675.
Alega que a sentença é omissa e possui erro material porquanto modificou a sentença de ID 105892675 em seu desfavor, sem que fosse intimado previamente para manifestar.
Salienta que o acolhimento da prescrição somente ocorreu em razão de sua atuação, que apresentou embargos à execução e agravo de petição defendendo a tese da prescrição intercorrente (ID 105108438 e ID 105109866).
Requer a cassação da sentença de ID 190819940 e a abertura de prazo para se manifestar acerca dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios nos percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo embargante.
Intimada, a parte embargada requer a rejeição dos embargos declaratórios (ID 196259550) É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se, de fato, a atuação do DISTRITO FEDERAL no processo n. 0001183-94.2017.5.10.0005, que subsidiou a presente execução.
Assim, levando em consideração o tempo despendido pelos patronos do ente público desde o início da ação na Vara do Trabalho com o protocolo de inúmeras peças processuais como, por exemplo, as de ID 105108414, ID 105108424, ID 105108438 (embargos à execução), ID 105109861 (embargos de declaração), ID 105109866 (agravo de petição) e ID 46085664 (AGI n. 0707150-19.2023.8.07.0000), a fixação da verba sucumbencial em favor dos patronos do DISTRITO FEDERAL é medida que se impõe.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 192942739, com efeitos infringentes para, reanalisando a matéria, fixar os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do laudo pericial atualizado (ID 105108427), homologado na decisão de ID 105108434, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC”.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:43:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707683-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE, GLORACI PEREIRA FERRAZ, IRACI FERREIRA G DE ALMEIDA, ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO, JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA, VALDETINA PASSOS CURSINO, MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA, MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR, SUZANA MARTINS LEITAO, MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intime-se a parte exequente para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 192942739.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 14:26:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707683-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE, GLORACI PEREIRA FERRAZ, IRACI FERREIRA G DE ALMEIDA, ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO, JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA, VALDETINA PASSOS CURSINO, MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA, MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR, SUZANA MARTINS LEITAO, MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE E OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 189210654) contra a sentença de ID 105892675, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 487, II c/c 513 c/c 771, ambos do CPC.
Inicialmente, alegam a incompetência do Juízo comum para processar o presente cumprimento individual de sentença.
No mérito, afirmam que a sentença é contraditória em relação ao reconhecimento da prescrição.
Ao final, discordam da condenação em honorários sucumbenciais afirmando que, por força da decisão judicial já transitada em julgado, retornou ao momento anterior à formação da triangulação processual, tendo sido em seguida aplicada a prescrição. É o relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar em parte.
A competência deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento individual de sentença se verifica em razão da mudança do regime jurídico dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que passaram de celetista para estatutário.
Senão vejamos: “Ocorre que em agosto/1990 houve a mudança do regime jurídico dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que passaram de celetista para estatutário, razão pela qual a Corte do Trabalho tornou-se incompetente para processar e julgar as ações ajuizadas pelo SINPRO/DF ou as execuções delas decorrentes, passando a competência dessas ações para a Justiça Comum.” Sobre a alegação de que a decisão é contraditória em relação ao reconhecimento da prescrição, não se vislumbra o vício apontado.
Conforme exposto na sentença embargada, o trânsito em julgado do título judicial que originou a presente execução ocorreu em 22/02/1988 (certidão de ID 105107580).
Assim, a partir desta data ou, se considerarmos a data da mudança do regime jurídico e alteração da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, a partir de agosto/1990, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva.
No entanto, a presente execução foi distribuída para este Juízo somente em 05/10/2021, após mais de 30 anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, momento em que a pretensão executiva encontrava-se fulminada pela prescrição.
Quanto a fixação de honorários sucumbenciais verifica-se que, em razão da ausência de recebimento do pedido de cumprimento individual de sentença por causa do reconhecimento da prescrição, o DISTRITO FEDERAL não foi intimado para compor o polo passivo e, consequentemente, ofertar impugnação, se o caso.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar a falha apontada.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de ID 189210654, com efeitos infringentes, para retificar o segundo parágrafo da sentença de ID 105892675, que passa a constar o seguinte: Onde se lê: “Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC”.
Leia-se: “Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais porquanto o DISTRITO FEDERAL sequer foi intimado para ofertar impugnação”.
No mais, mantém-se a sentença de ID 105892675 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707683-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE, GLORACI PEREIRA FERRAZ, IRACI FERREIRA G DE ALMEIDA, ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO, JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA, VALDETINA PASSOS CURSINO, MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA, MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR, SUZANA MARTINS LEITAO, MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE, GLORACI PEREIRA FERRAZ, BRASILEIRA, IRACI FERREIRA GUEDES DE ALMEIDA, ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO, JOACIANA DA CONCEIÇÃO BRAGA, VALDETINA PASSOS CURSÍNO, MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA, MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR, SUZANA MARTINS LEITÃO, MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO (Espólio de OLINDA FERREIRA PRESTES) em face do DISTRITO FEDERAL.
A presente execução tem por base o título judicial formado no processo n. 0139400-75.1984.5.10.0005, ajuizado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Inicialmente, a execução foi distribuída por dependência à 5ª Vara do Trabalho de Brasília (processo n. 0001183-94.2017.5.10.0005).
O DISTRITO FEDERAL interpôs agravo de petição contra a sentença que julgou os embargos à execução, tendo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidido nos seguintes termos (acórdão de ID 105109879): “Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelos Exequente, em contrarrazões, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de cumprimento de sentença, cujos direitos estão afetos ao período posterior a vigência da Lei Distrital nº 119/1990, declarar nulo todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território.
Tudo nos termos da fundamentação.” Em razão da incompetência reconhecida pela Justiça do Trabalho, o processo foi distribuído aleatoriamente para este Juízo.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF ajuizou a reclamação trabalhista n. 0139400-75.1984.5.10.0005 contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio da qual pretendeu o pagamento de diferenças de gratificação aos professores do ensino especial.
Cabe esclarecer que inicialmente os professores do Distrito Federal eram contratados pelo regime celetista motivo pelo qual as demandas trabalhistas eram ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.
Ocorre que em agosto/1990 houve a mudança do regime jurídico dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que passaram de celetista para estatutário, razão pela qual a Corte do Trabalho tornou-se incompetente para processar e julgar as ações ajuizadas pelo SINPRO/DF ou as execuções delas decorrentes, passando a competência dessas ações para a Justiça Comum. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” No caso em exame, o trânsito em julgado do acórdão de ID 105107580 se deu em 22/02/1988, conforme certidão de ID 105107580.
Assim, a partir desta data ou, se considerarmos a data da mudança do regime jurídico e alteração da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, a partir de agosto/1990 teve início o prazo prescricional da pretensão executiva.
No entanto, a presente execução foi distribuída para este Juízo somente em 05/10/2021, após mais de 30 anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, momento em que a pretensão executiva encontrava-se fulminada pela prescrição.
Logo, o indeferimento do pedido de cumprimento individual de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 487, II c/c 513 c/c 771, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2021 16:21:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/02/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 23:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de SUZANA MARTINS LEITAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDETINA PASSOS CURSINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA G DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de GLORACI PEREIRA FERRAZ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 09:11
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
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24/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 14:52
Processo Desarquivado
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02/02/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 22:47
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 17:01
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de VALDETINA PASSOS CURSINO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA G DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de GLORACI PEREIRA FERRAZ em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de SUZANA MARTINS LEITAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2021 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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