TJDFT - 0712187-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712187-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do feito até que se opere o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0705930-49.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2024 10:31
Indeferido o pedido de JOSE GONCALVES PEREIRA - CPF: *98.***.*00-63 (EXEQUENTE)
-
06/04/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712187-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 189125147, em face da Decisão de ID nº 187838811, que deferiu o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Para tanto, alega o Ente alega a existência de erro material no pronunciamento, eis que estaria sendo discutida a legitimidade ativa da parte credora e, por conseguinte, não haveria que se falar em parcela incontroversa.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712187-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE GONCALVES PEREIRA, ao ID nº 186303836, em face da Decisão de ID nº 185956976.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão acerca do pedido relativo à expedição de requisitórios das parcelas incontroversas.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 187802501.
Além disso, ao ID nº 187367204, o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0705930-49.2024.8.07.0000, e vindicou retratação do posicionamento.
Ao ID nº 187608461, Ofício proveniente da 4ª Turma Cível noticiou o indeferimento da liminar vindicada nos autos recursais. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS EM RELAÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGI O Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e vindicou retratação.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
Analisando as razões recursais apresentadas pelo Ente, verifico que não foram apresentados novos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar o posicionamento adotado pelo Juízo, no pronunciamento objurgado.
Nesse passo, mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para DEFERIR o pedido apresentado e determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 181084121), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP nº 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal; 2) mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:38
Deferido o pedido de JOSE GONCALVES PEREIRA - CPF: *98.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:24
Outras decisões
-
20/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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