TJDFT - 0701610-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:54
Denegada a Segurança a FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *28.***.*33-72 (IMPETRANTE)
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03/04/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701610-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao DIRETOR-GERAL do DETRAN/DF.
O Impetrante aduz, em brevíssima síntese, que “ajuizou Ação Ordinária de Usucapião de Bem móvel perante o i.
Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, buscando provimento jurisdicional para que lhe fosse declarada a prescrição aquisitiva da propriedade do veículo Marca Santa Matilde, Modelo Santa Matilde, ano de fabricação 1981, cor azul, chassis nº SM448CZM82JHA.
O pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, tendo a r.
Sentença transitado em julgado em 20/11/2023”.
Manifesta, contudo, que encontra empecilho para registro do veículo, especialmente porque “o ‘recadastramento’ de veículos antigos com ou sem placa amarelas é ato administrativo complexo, no qual ao DETRAN/DF cabe unicamente a realização da pré-vistoria nos exatos termos da Resolução nº 266/2007 do DENATRAN”.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer seja, em liminar, determinado “ao Impetrado que adote todas as providências junto aos Setores do DETRAN/DF, nos Termos da Portaria nº 266/2017 do DENATRAN, para a submissão do veículo à vistoria de Pré-cadastro, com envio do Laudo respectivo via Sistema SEI para a SENATRAN”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito neste momento perfunctório.
A mencionada Portaria 266/2017 do DENATRAN (SENATRAN) estabelece: Art. 1º.
O veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com o antigo modelo de Placa de Identificação Veicular - PIV, antiga placa amarela constituída por 2 (duas) letras e 4 (quatro) números, para que possa ser emplacado com o modelo atual de PIV, será pré-cadastrado na Base Índice Nacional – BIN, a partir da protocolização no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro, da seguinte documentação: I - Ofício de requerimento assinado pelo Coordenador do RENAVAM, seu substituto ou superior informando sobre o veículo: CHASSI, CÓDIGO DE MARCA MODELO, Nº DO MOTOR, Nº DO CÂMBIO, UF DE FATURAMENTO, CPF/CNPJ DO FATURADO, PROCEDÊNCIA (ESTRANGEIRA/NACIONAL), COR, COMBUSTÍVEL, POTÊNCIA/CILINDRADA, QUANTIDADE DE EIXO, TIPO DE CARROCERIA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO, TIPO DO VEÍCULO, ESPÉCIE, LOTAÇÃO, CAPACIDADE DE CARGA, CMT (CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO) e PBT (PESO BRUTO TOTAL); II - Laudo de vistoria contendo, no mínimo, decalque do chassi, do motor e 7 (sete) fotos nítidas do veículo apresentando a vista frontal, lateral direita, lateral esquerda , traseira , motor, chassi e câmbio; e, III - Cópia autenticada da declaração de motor, redigida conforme modelo descrito no Anexo desta Portaria, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
Poderão ser solicitados documentos adicionais de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
Após realização do pré-cadastro do veículo, o DENATRAN devolverá ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal toda a documentação apresentada para que este dê continuidade ao processo de registro, licenciamento e emplacamento do veículo, e guarda do processo. (Destaquei) Do acima transcrito, percebe-se que além da vistoria, há necessidade de informações a respeito da fabricação.
Quanto a esse ponto, houve a seguinte manifestação em ID 187777516: “Em atenção ao O6cio nº 129138505, e de ordem do Gerente de Veículos, encaminho estes autos a essa Procuradoria para as demais providência, e informo a Vossa Senhoria que não foi localizado o registro de fabricação do veículo junto a Base de Índice Nacional - BIN, para fins de cadastro em nossa base de dados.
Ademais, o referido registro é promovido pela montadora, através de sistema administrado pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.” Logo, há notícia de que não houve localização de registro de fabricação do veículo e o Autor não logrou êxito, neste momento inicial, em juntar documento que comprove, ao menos, esse fato.
Dessa forma, ainda que fosse possível agendar a almejada vistoria, tal diligência seria medida inócua, uma vez que falta o dito dado, qual seja, registro de fabricação.
Assim, ao que parece neste exame inicial, não há qualquer ilegalidade apurada.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DETRAN/DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, os ingressos das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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