TJDFT - 0746720-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 206991006 pelo DISTRITO FEDERAL em face da Sentença de ID n. 204349907, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O Autor/Embargante alega que o decisum foi omisso ao não levar em conta o posicionamento adotado pelo E.
TJDFT em situações semelhantes, devidamente mencionado na peça contestatória.
Aduz que “o TJDFT já se manifestou em diversas ocasiões pela impossibilidade de utilização de tempo de serviço exercido como temporário para obtenção de benefícios no período em que há o desempenho da função pública como servidor efetivo” (ID n. 206991006, p. 03), sendo indispensável a adoção de tal posicionamento, à luz da necessidade de uniformização da jurisprudência.
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, o Réu/Embargado sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios, devendo ser mantido (ID n. 207947389).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios de ID n. 207084715, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O Réu/Embargante afirma que a Sentença seria omissa por não levar em conta o posicionamento adotado pelo E.
TJDFT em situações semelhantes, o qual evidenciaria a impossibilidade de acolhimento dos pleitos iniciais.
Ocorre que o Juízo levou em conta todos os argumentos formulados pelas partes ao adotar seu posicionamento, o qual foi devidamente fundamentado.
Conquanto o Demandado/Embargante assevere que o Magistrado não tenha se atentado à jurisprudência relativa ao tema, observa-se situação diversa.
Em realidade, os julgados mencionados em Contestação não espelham situações idênticas à presente e, portanto, não contêm entendimento automaticamente aplicável à hipótese.
Em verdade, o presente caso não versa sobre ascensão vertical, progressão de cargo e nem sobre majoração de vencimentos.
Discute-se, em realidade, quanto à possibilidade de averbação de tempo de serviço exercido mediante contrato temporário por servidores que se tornaram estatutários, de modo que possam auferir Adicional por Tempo de Serviço relativo a tal interregno.
Cumpre salientar que a Sentença foi clara quanto a tal diferença, fundamentando-se na legislação aplicável e no entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme se depreende do excerto que ora transcrevo (ID n. 204349907, p. 03-04): Nesse panorama, constata-se que a controvérsia reside em aferir se o tempo de “serviço público efetivo”, para fins de percepção de adicional, se refere tão somente ao exercício de cargo público sob regime estatutário.
De pronto, cumpre salientar que a Requerente não vindica a concessão do benefício a servidores temporários, o que se afiguraria inviável diante do que determina a legislação pertinente.
In casu, tem-se situação diversa.
A Associação Autora pretende que seus representados, ocupantes de cargo efetivo, possam averbar o breve período durante o qual atuaram como Agentes de Vigilância Ambiental na condição de servidores temporários, de modo que possam auferir Adicional por Tempo de Serviço relativo a tal interregno.
A despeito da roupagem jurídica diversa, é evidente que o período laborado mediante contrato temporário junto à Administração Pública direta local consiste em serviço público efetivo.
Em verdade, nota-se que a legislação pertinente não exige tempo de serviço em regime estatutário, sendo descabida a imposição de requisito não exigido pelo Legislador.
Assim, afigura-se possível o aproveitamento do tempo de serviço temporário prestado à Administração Pública direta local, mesmo que posterior ao advento da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Outro não é o sólido entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), reafirmado na Decisão n. 4.262/2022, proferida em resposta a Consulta formulada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre o tema.
Acrescenta-se que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, o Magistrado não tem a obrigação de se debruçar sobre cada argumento manifestado pelas partes, bastando que ofereça pronunciamento devidamente fundamentado, o que ocorreu na hipótese.
Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Não há que se falar, portanto, nos vícios alegados.
O que se verifica, na realidade, é que a o Réu/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 206991006.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 206991006), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (ASDF) em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora afirma representar a categoria dos Agentes de Vigilância Ambiental (AVAs), salientando que 645 (seiscentos e quarenta e cinco) de seus representados foram contratados como servidores temporários no período de 22/10/2004 a 29/06/2006.
Frisa que, a partir de tal data, “foram admitidos como servidores efetivos em razão de previsão constitucional, estando nessa situação jurídica desde 2006.
Nesse cenário, fato é que, quem entrou em 22/10/2004 e não saiu até o momento, possui 19 (dezenove) anos de serviço público na condição de AVA” (ID n. 177990009, p. 02).
Consigna que, embora tais servidores façam jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço relativo a todo o período trabalhado, o Réu tem desconsiderado o lapso temporal relativo ao contrato de trabalho temporário, em contrariedade à legislação vigente à época, bem como ao entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Nessa linha, entende possível “o aproveitamento do tempo de serviço prestado, por meio de contrato temporário, à Administração direta local, ainda que exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98” (ID n. 177990009, p. 06).
Requer a declaração de que “todo o período de serviço, inclusive o referente ao serviço temporário anterior a 2006, deve ser averbado nos assentamentos funcionais dos servidores, declarando a ilegalidade de qualquer conduta consistente em negar tal direito”.
Consequentemente, pugna pela condenação do Requerido “a realizar o pagamento, inclusive retroativamente referentes aos últimos 05 (cinco) anos, do adicional por tempo de serviço, determinando, expressamente, que para esse cálculo, considere o tempo de serviço prestado sob regime temporário” (ID n. 177990009, p. 07).
Postula, ainda, a isenção das custas processuais.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi deferida à Requerente ao ID n. 178364223.
Na oportunidade, foi recebida a exordial, bem como determinada a citação da parte Ré.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 185853940, na qual suscita preliminar de ausência de requisito formal para propositura da demanda, qual seja, a autorização expressa dos associados representados.
Impugna, ainda, o pedido de isenção de custas e de honorários formulado na peça de ingresso.
Quanto ao mérito, ressalta que, entre 2004 e 2006, “os servidores públicos distritais eram regidos pela Lei Federal n. 8.112/1990 (em sua redação original), então aplicada no âmbito do DF por força do art. 5º da Lei distrital 197/1991” (ID n. 185853940, p. 04).
Assim, com base na norma vigente à época, o período aquisitivo para obtenção do benefício deveria ser exercido em serviço público efetivo, ou seja, em regime estatutário.
Defende, ainda, a prescrição de fundo de direito para aqueles servidores que tiveram o pedido administrativo indeferido em prazo superior a cinco anos do ajuizamento da demanda.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer o reconhecimento da prescrição retromencionada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não vislumbrou fundamento para intervenção no feito (ID n. 187713675).
Em Réplica (ID n. 190879097), a Autora refuta as considerações lançadas na peça contestatória.
O feito foi saneado ao ID n. 194187578, com a rejeição das preliminares suscitadas em Contestação e reconhecimento da prejudicial de prescrição quinquenal, limitando o pedido condenatório ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ou ao indeferimento do pedido administrativo.
No mais, fixou ponto controvertido, distribuiu o ônus da prova nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC e reputou cabível o julgamento antecipado do mérito.
Com a preclusão do decisum (ID n. 203391979), os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 203390893). É o relatório.
DECIDO.
Revelam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Conforme relatado, a Associação Requerente representa a categoria dos Agentes de Vigilância Ambiental (AVAs), salientando que muitos de seus representados foram contratados como servidores temporários entre 22/10/2004 e 29/06/2006, a partir de quando se tornaram servidores efetivos por força de previsão constitucional.
Nessa linha, sustenta que seus representados fazem jus à averbação do período durante o qual laboraram com vínculo temporário para fins de percepção de Adicional por Tempo de Serviço.
Por outro lado, o DISTRITO FEDERAL argumenta que, entre os anos de 2004 e 2006, os servidores públicos distritais eram regidos pela Lei n. 8.112/1990 em sua redação original, a qual assim determinava: Art. 67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Diante disso, aduz que o trabalho temporário difere do exercício de cargo efetivo, em regime estatutário, motivo pelo qual não poderia ser aproveitado para fins de auferimento de Adicional por Tempo de Serviço.
Frisa, inclusive, que tal orientação foi mantida com o advento da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, cujo art. 88 é claro no sentido de que “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço”.
Acrescenta que a necessidade de labor em cargo público efetivo, em regime estatutário, vai ao encontro do que estabelece o art. 40, § 13, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, verbis: Art. 40, § 13.
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse panorama, constata-se que a controvérsia reside em aferir se o tempo de “serviço público efetivo”, para fins de percepção de adicional, se refere tão somente ao exercício de cargo público sob regime estatutário.
De pronto, cumpre salientar que a Requerente não vindica a concessão do benefício a servidores temporários, o que se afiguraria inviável diante do que determina a legislação pertinente.
In casu, tem-se situação diversa.
A Associação Autora pretende que seus representados, ocupantes de cargo efetivo, possam averbar o breve período durante o qual atuaram como Agentes de Vigilância Ambiental na condição de servidores temporários, de modo que possam auferir Adicional por Tempo de Serviço relativo a tal interregno.
A despeito da roupagem jurídica diversa, é evidente que o período laborado mediante contrato temporário junto à Administração Pública direta local consiste em serviço público efetivo.
Em verdade, nota-se que a legislação pertinente não exige tempo de serviço em regime estatutário, sendo descabida a imposição de requisito não exigido pelo Legislador.
Assim, afigura-se possível o aproveitamento do tempo de serviço temporário prestado à Administração Pública direta local, mesmo que posterior ao advento da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Outro não é o sólido entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), reafirmado na Decisão n. 4.262/2022, proferida em resposta a Consulta formulada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre o tema.
Registro, por oportuno, o teor do referido decisum: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois satisfaz os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 264 e 265 do Regimento Interno deste Tribunal; II - esclarecer ao consulente que é possível a contagem, para fins de adicional por tempo de serviço - ATS, de períodos laborados na administração direta do Distrito Federal por meio de contrato temporário após o advento da EC n.º 20/98 (15.12.1998), com fundamento nos arts. 11 da Lei n.º 4.266/08, 67 da Lei n.º 8.112/90, substituído pelo art. 88 da LC n.º 840/11, e art. 1º da Lei n.º 1.864/98, substituído pelo art. 163 da LC n.º 840/11, bem como em entendimento deste Tribunal exarado nas Decisões n.ºs 3.811/12 e 6.641/09; III - dar ciência desta decisão à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, na qualidade de órgão central de gestão de pessoas do governo; IV - autorizar retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIPE, para adoção das providências de estilo e posterior arquivamento. (Decisão n. 4.262/2022, Processo n. 00600-00010018/2021-84-e, Relator Conselheiro André Clemente Lara de Oliveira) (Negritei) Cumpre registrar, ainda, o posicionamento adotado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.405.442/PA, em março de 2024.
Na oportunidade, o Pretório Excelso salientou a impossibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, uma vez que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os ditames do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera, em regra, efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal foi claro quanto à impossibilidade de averbação de tempo de serviço relativo a contrato por tempo determinado eivado de nulidade, nada dispondo contra o aproveitamento de tempo relativo a serviço temporário regular, tem-se que averbação na situação em análise se afigura possível.
Ademais, por corolário, revela-se devido o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço relativo ao período de serviço temporário aos representados da Associação Autora, com a condenação do Ente Distrital ao pagamento das parcelas retroativas, respeitado o lapso prescricional indicado na decisão saneadora de ID n. 194187578.
Constata-se, portanto, que o acolhimento dos pleitos deduzidos na exordial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Reconhecer o direito dos servidores representados pela Associação Autora à averbação do tempo de serviço prestado à Administração Pública direta local como Agentes de Vigilância Ambiental mediante contrato temporário, no período de 22/10/2004 a 29/06/2006, e b) Condenar o Réu a realizar o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço aos servidores representados pela Associação Requerente, com a inclusão do período de trabalho temporário na base de cálculo do benefício, bem como a ressarcir as parcelas retroativas, limitadas ao quinquênio anterior (i) à propositura da presente demanda ou (ii) à data de indeferimento do pedido administrativo, caso este tenha sido efetuado, conforme determinado em decisão saneadora (ID n. 194187578).
A atualização dos valores deverá ocorrer nos seguintes termos: (i) Sobre as parcelas anteriores à publicação da EC n. 113/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, desde a data do débito até o advento da referida Emenda Constitucional.
A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic[1]; (ii) Sobre as parcelas devidas a partir da publicação da EC n. 113/2021, deve incidir a atualização por meio da taxa Selic, unicamente.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
No mais, a despeito do que determina o art. 18 da Lei n. 7.347/1985[2] e da habitual aplicação do princípio da simetria para isentar a parte Ré em Ação Civil Pública do pagamento de honorários sucumbenciais no caso de procedência da demanda, salta aos olhos que a Autora é Associação de direito privado.
Assim, à luz do sólido entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça[3] sobre a matéria, não se aplica o princípio da simetria à hipótese, motivo pelo qual condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[4], § 4º, III[5], do CPC, dada a ausência de condenação principal/mensuração do proveito econômico obtido, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] EC n. 113/2021, art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. [3] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REGRA INAPLICÁVEL A ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito ao princípio da simetria, se o autor da ação civil pública, qualquer legitimado ativo que seja, não está obrigado ao pagamento de verbas sucumbenciais, tampouco a parte requerida, em caso de procedência da ação e desde que ausente a má-fé, estará obrigada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Contudo, essa orientação não se aplica às associações e fundações de direito privado, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Acrescenta-se, ainda, que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc). (REsp 1.796.436/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019). 4.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.105.632/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.) [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [5] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). -
17/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL- ASDF em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas, em que se objetiva a declaração “que todo o período de serviço, inclusive o referente ao serviço temporário anterior a 2006, deve ser averbado nos assentamentos funcionais dos servidores, declarando a ilegalidade de qualquer conduta consistente em negar tal direito.”.
Pugna, ainda, pela condenação do réu “a realizar o pagamento, inclusive retroativamente referentes aos últimos 05 (cinco) anos, do adicional por tempo de serviço, determinando, expressamente, que para esse cálculo, considere o tempo de serviço prestado sob regime temporário.”.
Decisão de ID n. 178364223 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 185853940, com preliminar de ausência de requisito formal – autorização expressa dos associados representados – e impugnação ao pedido de isenção de custas e de honorários.
Quanto ao mérito, defende que “a norma vigente na época exigia que o período aquisitivo de um ano fosse exercido em serviço público EFETIVO.
Como se sabe, o servidor público EFETIVO é o servidor submetido ao regimento estatutário, o que inviabiliza o seu cômputo para o vínculo temporário.”.
Defende a prescrição de fundo de direito para aqueles servidores que tiveram o pedido administrativo indeferido em prazo superior a cinco anos do ajuizamento da demanda.
O MPDFT não intervirá no feito, conforme manifestação de ID n. 187713675.
Réplica ao ID n. 190879097.
Em despacho de ID n. 191742114 concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para que a autora juntasse a autorização assemblear, conforme informado em réplica de ID n. 190879097.
Em manifestação de ID n. 194013873 a requerente pugna pelo saneamento dos autos com manifestação do Juízo acerca da necessidade de autorização assemblear em ação civil pública. É o relato.
DECIDO.
Da representação processual O Estatuto juntado ao ID n. 177990018, em seu art. 3º, I, indica a finalidade da associação na defesa dos interesses gerais ou individuais, consta Ata de Assembleia ao ID n. 177990019 aprovando o referido Estatuto, bem como rol dos Associados ao ID n. 177990021.
Destaca-se que a Associação ajuizou ação civil pública na defesa de interesse coletivo em sentido amplo.
O direito aqui postulado visa atingir a totalidade da categoria, com características gerais.
Dessa forma, os requisitos para a propositura da demanda é a que a entidade seja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática, nos termos da Lei n. 7.347/85.
Na legitimação extraordinária não se mostra necessária a autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Da isenção das custas O autor formulou pedido de isenção do pagamento de custas e, de fato, tem-se a adequação ao caso à norma do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
Portanto, o autor não tem de arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência.
Da prescrição Ressalta-se, de plano, que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida a qualquer momento, não havendo que se falar em preclusão.
O Réu reputa prescritas as parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da demanda.
Sabe-se que, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, o enunciado da Súmula n. 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
In casu, observa-se que, em caso de procedência, os valores vindicados a serem restituídos decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda se encontram fulminadas pela prescrição.
Registra-se, quanto ao ponto, que o mesmo entendimento vale para os casos de indeferimento do pedido administrativo.
Por esta razão, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, limitando o pedido condenatório ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ou ao indeferimento do pedido administrativo.
Superadas as preliminares, passo ao ponto controvertido.
Do ponto controvertido Cinge-se a controvérsia em esclarecer se é possível averbar nos assentamentos funcionais dos servidores associados o tempo de serviço prestado em contrato temporário entre 2004 e 2006, computando para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço.
Em caso positivo, se é possível o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probatório, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC, cabendo aos Autores à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
Ocorre que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova.
Portanto, na forma do art. 355, I do CPC, cabe o julgamento antecipado do mérito.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
O prazo para o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela autora pata juntada de autorização assemblear, conforme informado em réplica de ID n. 190879097.
Intime-se.
Aguarde-se o documento.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746720-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 185853940).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:18
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
14/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:08
Declarada incompetência
-
13/11/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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