TJDFT - 0706368-91.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706368-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSIMAR LIMA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMAR LIMA CUNHA, qualificados nos autos supramencionados, em razão da sentença proferida pelo Juízo que o condenou como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à sanção de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com sua substituição por 01 (uma) restritiva de direitos, na modalidade e condições a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal.
Alega o embargante, em suma, omissão do julgado em face de deixar de apreciar questão relevante, qual seja, a ausência de motivação pelo Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, assim como a do Juízo.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou nos autos, ID retro, pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que o recurso deve ser dirigido contra decisão judicial e não quanto manifestação ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os Embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa do julgado, procurando dele afastar qualquer vício que possa contaminá-lo, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade, sem que com isso possa emprestar-lhes efeitos modificativos da decisão.
Todavia, é certo que, na atividade cognitiva do recurso, havendo de fato vício constante na decisão, nas hipóteses de contradição ou omissão, pode-se, ao integralizá-la, ainda de que de forma excepcional, alterar o julgado.
Compulsando os autos, nota-se que a parte embargante ao opor os aclaratórios não se dirige propriamente contra a sentença proferida no feito, mas às circunstâncias do não oferecimento por parte do Ministério Público de acordo de não persecução penal.
Note-se que a matéria deveria ter sido alegada durante o processar do feito, a fim de que, se não oferecida a medida despenalizadora, pudesse questionar ao órgão de cúpula.
No mais, não se discute a atribuição exclusiva do Ministério Público em ofertar proposta de acordo de não persecução penal, uma vez que a novel legislação, como não poderia deixar de ser, estabelece ao Parquet a figura do dominus litis, podendo ou não, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, oferecê-lo.
Para a hipótese, o órgão acusador apresentou os motivos para o não oferecimento de qualquer benefício, na medida em que o embargante, ao tempo do fato, encontrava-se investigado por delito de violência doméstica e familiar.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpram-se, outrossim, as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/10/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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05/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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10/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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21/05/2023 20:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 17:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/05/2023 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/05/2023 13:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/05/2023 09:47
Juntada de gravação de audiência
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19/05/2023 04:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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