TJDFT - 0713880-28.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:36
Outras decisões
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27/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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23/01/2025 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/12/2024 17:41
Processo Desarquivado
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10/12/2024 17:39
Juntada de Ofício
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18/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713880-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MARTINS DE CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL MARTINS DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para tanto, narra a denúncia: “FATO 1 No dia 14/10/2023, por volta 17h, nas proximidades da VILA DNOCS, Q 3, Sobradinho/DF, RAFAEL MARTINS DE CASTRO, de forma voluntária e consciente, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, uma guarnição da PMDF estava em patrulhamento ostensivo na região do DNOCS quando foi acionada por outra viatura do serviço de inteligência para averiguação de um veículo, modelo Honda Civic, de cor cinza, placa PPAL3A38, pois não foi possível localizar informações sobre o automóvel nos sistemas SENATRAN e GETRAN.
Nesse sentido, a guarnição responsável pelo flagrante abordou o automóvel e efetuou uma vistoria dentro do carro, ocasião na qual encontraram no porta-malas uma arma de fogo, modelo espingarda 122.2, Sniper, calibre.22, LE, CBC.
O armamento estava municiado e alimentado dentro do porta-malas do carro.
Foram encontradas também dentro de uma case preta 28 (vinte e oito) munições intactas, além de outras 9 (nove) que estavam dentro do carregador.
Ressalta-se que 1 (uma) munição estava na agulha da espingarda, totalizando 38 (trinta e oito) munições.
Além desses objetos, foi encontrado um equipamento que, em tese, aparentava ser um silenciador.
O condutor do veículo não soube informar a propriedade do armamento, acessório e munições, mas ressaltou que o veículo estaria na posse da sua genitora, não sabendo explicar se a propriedade era dela ou de algum órgão público.
Os objetos foram apreendidos, consoante auto de apreensão nº 200/2023 – 13ª DP (ID 175128027).
O veículo foi restituído, de acordo com o termo de restituição nº 250/2023, que segue em anexo.
FATO 2 No dia 14/10/2023, por volta 17h, nas proximidades da VILA DNOCS, Q 3, Sobradinho/DF, RAFAEL MARTINS DE CASTRO, de forma voluntária e consciente, conduziu o veículo automotor, modelo Honda Civic, de cor cinza, placa PPAL3A38, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que causa dependência.
Nas circunstâncias acima descritas, após a abordagem realizada pelos agentes policiais, conforme destacado anteriormente, o acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro.
Entretanto, conforme laudo de exame de corpo de delito (ID 175128032), concluiu-se pelo uso de substância etílica, tendo o acusado confessado a ingestão.
De acordo com o documento de ID 175128028, latas de cerveja foram encontradas no interior do veículo.” A denúncia foi recebida pelo Juízo em 19 de outubro de 2023, conforme decisão constante no ID 175665713.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 184124386, arguindo preliminar de falta de justa causa em relação ao crime de embriaguez ao volante, já que o acusado não se submeteu ao teste de etilômetro e, após encaminhado ao exame de embriaguez, foi registrado que ele não estaria embriagado.
Requereu, assim, a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de embriaguez ao volante, reservando-se o direito de discutir o mérito do porte ilegal de arma ao final da instrução e afirmando, desde logo, a sua inocência.
Por meio da decisão de ID 187282877, restou reconhecido que os argumentos apresentados em relação ao crime de embriaguez ao volante são relacionados ao mérito, incapazes de atrair a absolvição sumária.
Também sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 193007349, procedeu-se à oitiva das testemunhas Thor Romano Mack Pereira, Kelson Araújo Melo e Em segredo de justiça.
Ante a ausência justificada das demais testemunhas, determinou-se a designação de nova data para continuidade da instrução.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 197734942, procedeu-se à oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Gonçalino de Castro Neto.
Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, ID 200133736, o Ministério Público afirma que a materialidade e autoria da infração de embriaguez ao volante ficaram devidamente demonstradas nos autos, mas entende não haver provas suficientes do elemento subjetivo do tipo quanto ao crime de porte ilegal.
Requer, ao final, a procedência parcial do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais, ID 201281855, não argui preliminar ou prejudicial de mérito.
Na matéria de fundo, requer a absolvição do acusado quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, ante a ausência de provas, já que não há como afirmar que ele soubesse da existência da arma no porta-malas do carro.
Defende, ainda, a absolvição por insuficiência de provas também em relação ao crime de embriaguez ao volante, apesar da confissão feita pelo acusado de que tinha ingerido um pouco de bebida alcoólica e das garrafas e latinhas encontradas no porta-malas do veículo.
Sustenta que o acusado negou, em Juízo, que tivesse ingerido bebida alcoólica, bem como não recordava da existência de latas de cerveja no veículo.
Alega que o teste de alcoolemia apenas foi solicitado porque o acusado confessou a ingestão de bebida alcoólica, mas não porque ele apresentasse sintomas de embriaguez.
Assevera que o laudo do exame do IML atestou que o acusado não estava embriagado.
Aponta que o auto de prisão em flagrante foi relativo apenas ao porte de arma de fogo, o que também seria indicativo de que, na abordagem, não se identificaram elementos suficientes para a prisão em relação ao crime de embriaguez ao volante.
Argumenta que não estaria, portanto, comprovada a alteração da capacidade psicomotora do acusado, que seria elementar do tipo penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 175128022; recibo de entrega de preso, ID 175128025; nota de culpa, ID 175128026; auto de apreensão, ID 175128027; auto de infração, ID 175128028; termo de declaração, ID 175128030; boletim de ocorrência, ID 175128033; recibo de fiança, ID 175129768; certidão nº. 672/2023-DAME, ID 178050634; CRLV, ID 178050637; ofício do Fundo de Amparo ao Trabalhador Preso, ID 178050639; ofício da Diretora Executiva da FUNAP, ID 178684179; termo de restituição, ID 178684181; e folha de antecedentes criminais, ID 179171964. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática das infrações descritas em tese no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dos autos, divisa-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, contudo, o contexto fático-probatório-processual apresenta dúvida razoável para demonstração da materialidade e autoria dos fatos.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não são suficientes para garantir um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, em especial diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, o réu informou que não registra antecedentes criminais e noticiou que não lembra de haver latinhas dentro do seu carro, mas sabe que tinha um vinho fechado; que, no dia dos fatos, estava na companhia do seu irmão e dirigia o veículo mencionado na denúncia, porque o seu irmão teria passado mal e o acusado foi atrás de uma farmácia junto com ele; que não tinha conhecimento da existência da arma de fogo; que o armamento pertence ao seu pai; que não tinha ingerido bebida alcoólica; que teve um problema com os policiais e não quis fazer o bafômetro, mas ao chegar na Delegacia foi levado ao IML para fazer o exame e, nele, não veio nenhum alteração; que, portanto, não teria confessado o uso de bebida alcoólica no momento do exame do IML; que quase não conversou com o delegado e assinou o papel sem ler; que não quis fazer o teste do bafômetro porque vem sendo abordado direto pelos mesmos policiais que o abordaram, porque o acusado fez uma representação contra eles na PM e na Delegacia; que, em razão disso, os policiais o param em qualquer lugar que o acusado anda em Sobradinho; que não havia garrafas de cerveja no veículo e a garrafa de vinho que estava ali não era de propriedade do acusado; que não tinha o hábito de dirigir aquele veículo e era a primeira vez que o conduzia; e que o veículo pertencia à mãe do acusado.
A testemunha Thor Romano Mack Pereira, policial militar, ao ser ouvida em Juízo, relatou que os policiais foram acionados pelo Serviço de Inteligência da PMDF, que verificou o veículo numa área conhecida por traficância de drogas, na Vila DNOCS; que, por se tratar de um veículo de luxo, crê que chamou mais atenção, o que motivou a pesquisa da placa; que, ao realizarem a pesquisa nos sistemas do SENATRAN e do DETRAN, não foi possível encontrar o carro, o que gerou uma suspeita, pois poderia ser um carro roubado ou clonado; que, diante desses fatos, foi pedido que se realizasse a abordagem do veículo, o que foi feito pelos policiais, tendo sido encontrada a arma no porta-malas; que, posteriormente, o acusado explicou que o carro era da sua mãe, que era delegada de Polícia, e que ele seria vinculado ao serviço dela; que havia, também, um supressor de ruído ou silenciador, que vai rosqueado na ponta da arma, bem como um carregador com nove munições, além de uma munição na câmara do armamento e mais uma caixa de munições; que acha que, no total, somavam trinta e oito munições; que todos esses elementos estavam juntos no local de guardar a arma; que, após a condução do acusado na Delegacia, a mãe dele compareceu ao local e apresentou a documentação do carro para o delegado; que, salvo engano, o carro seria da FUNAP e estaria acautelado a ela; que ainda foi encontrada uma garrafa de vinho no interior do veículo, além de embalagens de bebida no porta-malas; que, ao ser questionado, o acusado afirmou que teria bebido um pouco; que, ao ser solicitado que ele fizesse o teste do bafômetro, houve a recusa, com lavratura do auto de recusa; que, posteriormente, o acusado foi encaminhado ao IML; que o acusado informou que não sabia que a arma estava no carro e que ela seria de propriedade do seu pai; que não se recorda de reconhecer o acusado; que não conhece o pai do acusado; que acha que o acusado estava acompanhado com o irmão dele, com quem o depoente não recorda ter conversado; que não tem conhecimento de o acusado ter feito os exames no IML, apesar de saber que houve o encaminhamento por parte do delegado; e que não havia abordado o acusado anteriormente.
A testemunha Kelson Araújo Melo, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que o Serviço de Inteligência estava monitorando um setor de Sobradinho em que é muito recorrente o tráfico de drogas; que os policiais estavam nas proximidades, quando foi solicitado que fizessem uma abordagem em um Honda Civic, porque, após consulta da placa, não houve retorno no sistema; que, ao sair do setor, os policiais já deram de cara com o veículo; que foi realizada a abordagem, mas nada foi encontrado com o acusado; contudo, ao fazer a abordagem dentro do veículo, foi encontrada uma espingarda calibre 22, com 10 munições na arma e 28 dentro da caixinha; que o acusado foi questionado se tinha ingerido bebida alcoólica, ao que ele respondeu que tinha bebido um pouco; que havia uma latinhas e uma garrafa de vinho dentro do carro; que, ao ser questionado sobre o carro, o acusado mencionou que era da sua mãe, mas ele não sabia informar se era uma viatura policial ou se pertencia a algum órgão público; que, então, o acusado foi levado para a Delegacia, onde foi autuado pelo porte; que, questionado sobre a propriedade da arma, o acusado informou que achava que pertencia ao seu pai; que houve recusa quanto ao teste do bafômetro, tendo sido feito o auto de infração relacionado a isso; que as armas foram encontradas no porta-malas, juntamente com um silenciador e toda instalada, pronta para uso; que foi encontrada uma bolsa no banco traseiro, com uma carteira que era da mãe do acusado; que ela seria delegada de Polícia, de nome Deuselita; que os pertences foram entregues à Delegacia para restituição; que o teste do bafômetro foi solicitado porque o acusado confessou que tinha ingerido bebida alcoólica e, ainda, havia embalagens de bebida dentro carro; que não se recorda de conhecer o acusado ou de tê-lo abordado anteriormente; que não conhece o pai do acusado; que a garrafa de vinho estava fechada, mas havia latinhas de cerveja abertas com e sem cerveja, além de outras fechadas; que era como se estivessem sendo consumidas naquele momento ou há poucos instantes; que algumas das latinhas tinham um restinho de líquido; que, junto com o acusado, estava um menor de idade, que afirmou ser irmão dele; e que o depoente entrevistou o menor de idade, que disse que eles estariam apenas andando pela cidade.
A testemunha Em segredo de justiça, em razão de sua condição pessoal, optou por não prestar declarações.
A testemunha Em segredo de justiça, ao ser ouvida em Juízo na qualidade de informante, afirmou que não tinha conhecimento de que o acusado tinha saído dirigindo o carro; que só teve ciência disso quando o acusado ligou da Delegacia; que o carro era de propriedade do órgão para o qual trabalha, sendo carro de representação do GDF; que não tinha conhecimento da arma que foi encontrada no porta-malas do carro e, posteriormente, ficou sabendo que era do seu marido; que o seu marido foi quem a colocou no carro; que ele fez isso porque a arma estava no carro dele e os meninos pediram para lavar o veículo; e que, como tinha deixado o carro para lavar, preferiu deixar a arma no carro da depoente, porque acreditava que ninguém iria mexer no veículo.
A testemunha Gonçalino de Castro Neto, ao ser ouvida em Juízo na qualidade de informante, relatou que é policial civil aposentado e é Diretor da AGEPOL; que comprou essa arma, em razão de um grande desconto, por volta de 1994 ou 1996; que tinha um rancho na Serra da Mesa e a levou para o local, deixando a arma lá; que chegou a achar que a arma tinha sido furtada, mas, recentemente, um colega para quem vendeu o rancho encontrou o armamento e devolveu para o depoente; que, então, o depoente levou o rifle para casa e o colocou em cima do forro, em cima da laje; que, em outubro do ano passado, foi comunicado pela sua esposa de que seria feito algum serviço no telhado e o depoente tirou o rifle do local, movendo-o para o porta-malas do seu carro; que o seu filho pediu para lavar o carro do depoente e, em razão disso, ele decidiu retirar a arma e colocar no carro da mãe do acusado, porque em geral ninguém mexe no veículo; que ela não costuma ter arma e sequer tinha uma quando estava na ativa; que, então, deu essa zebra de o acusado sair com o carro e a arma estar lá; e que o acusado não tinha conhecimento da existência do armamento no porta-malas do carro; que acredita que, se o acusado soubesse que tinha arma, ele a teria deixado em casa.
A discussão a ser travada nos autos tem relação com as teses defensivas apresentadas, relativas à absolvição por insuficiência de provas em relação aos dois delitos, ante a ausência de prova do dolo específico quanto ao crime de porte ilegal e a inexistência de provas do comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, quanto ao delito de embriaguez ao volante.
Em análise das teses de insuficiência de provas, há de se reconhecer razão à Defesa.
Inicialmente, conforme reconhecido pelo Ministério Público em suas alegações finais, não ficou comprovado que o acusado tivesse conhecimento de que a arma e as munições estivessem no porta-malas do veículo.
Nesse cenário, não há como se evidenciar o dolo do acusado quanto ao porte ilegal, havendo dúvida mais do que razoável a autorizar a sua absolvição.
Por sua vez, em relação ao delito de embriaguez ao volante, há informações controversas nos autos.
O acusado chegou a confessar aos policiais e ao perito do Instituto Médico Legal que havia feito o consumo de bebida alcoólica, motivo pelo qual se negou a fazer o teste do bafômetro.
Há, ainda, o fato de que havia latas de cerveja consumidas no veículo, além de uma garrafa de vinho fechada.
No auto de infração de ID 175128028, consta a informação de que o acusado apresentaria sintomas de embriaguez.
No entanto, em seus depoimentos em sede policial, os dois policiais responsáveis pela abordagem afirmaram que, na verdade, o acusado não apresentava sintomas de embriaguez.
Em Juízo, nada foi mencionado quanto aos sintomas que ele apresentava, não ficando claro que estivesse, de fato, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão do álcool.
O laudo de ID 175128032, aliás, aponta somente um elemento capaz de demonstrar a ingestão de bebida alcoólica, que seria a presença do hálito etílico, mas todos os outros indicadores apontados tiveram resultado normal.
Fica claro, portanto, que há dúvida razoável quanto à alteração da capacidade psicomotora do acusado, em razão da ingestão de bebida alcoólica, já que há contradições importantes entre os elementos dos autos.
Como apontado pela Defesa, essa alteração da capacidade é uma das elementares do tipo penal, motivo pelo qual a insuficiência de provas a demonstrar a sua ocorrência deve atrair a absolvição do réu.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência.
Portanto, não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançados tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém de cuja culpabilidade não se tenha certeza.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO RAFAEL MARTINS DE CASTRO, qualificado nos autos supramencionados, da suposta prática das infrações descritas em tese nos artigos 14, da Lei nº. 10.826/03, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na espécie, conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhe-se a arma de fogo, as munições e os acessórios ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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12/04/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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12/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713880-28.2023.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: RAFAEL MARTINS DE CASTRO CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 11/04/2024 17:30, audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/bdymHr Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
15/10/2023 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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