TJDFT - 0746720-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, mantendo a sentença que reconheceu o direito dos servidores representados pela parte autora à averbação do tempo de serviço prestado à Administração Pública direta local como Agentes de Vigilância Ambiental mediante contrato temporário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão e/ou contradição no acórdão quanto à interpretação da expressão interpretação da expressão “serviço público efetivo”, à autorização expressa dos associados e à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
22/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 23:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/04/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/04/2025 14:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 00:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/11/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/10/2024 12:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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