TJDFT - 0702122-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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24/04/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
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05/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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04/03/2024 19:12
Desapensado do processo #Oculto#
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04/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0702122-33.2024.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado pela empresa MELHOR CARRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 184223435), sob a alegação de ser proprietária do bem.
O Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pleito (ID 185786280).
Em seguida, a requerente peticionou trazendo informações adicionais e apresentando documentos.
Argumentou em síntese ter assumido as parcelas do financiamento do veículo junto ao Banco PAN, juntando aos autos comprovantes de pagamentos (ID 185858384).
Decido.
No caso em exame, inobstante o r. entendimento ministerial, entendo não haver dúvida sobre a efetiva propriedade do bem.
O financiamento junto ao Banco PAN, com alienação fiduciária em 26/09/2022, foi obtido pela ex-proprietária Ana Cláudia, a qual não teria conseguido arcar com as 48 parcelas do financiamento, na importância mensal de R$ 2.115,29 (dois mil cento e quinze reais e vinte e nove centavos).
Por isso, vendeu o "ágio", prática comum no comércio de veículos, para a Empresa Requerente em 15/02/2023 pela importância de R$6.338,74 (seis mil trezentos trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Evidenciada, pois, a condição de terceiro de boa-fé.
Não há nos autos indícios de qualquer participação ou envolvimento da pessoa jurídica ou sócios na empreitada criminosa.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de restituição do veículo descrito na inicial para a empresa MELHOR CARRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na pessoa do seu representante legal.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos principais e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
26/02/2024 19:18
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:52
Deferido o pedido de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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19/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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16/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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06/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:45
Apensado ao processo #Oculto#
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22/01/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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