TJDFT - 0711616-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME JUNIOR PAULI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO CEZAR FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIO CEZAR FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 06:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711616-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CEZAR FERREIRA, GUILHERME JUNIOR PAULI EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:00
Outras decisões
-
16/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:32
Outras decisões
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711616-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CAIO CEZAR FERREIRA, GUILHERME JUNIOR PAULI EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:17
Outras decisões
-
22/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME JUNIOR PAULI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIO CEZAR FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:59
Outras decisões
-
04/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 06:54
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 06:52
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSILAINE MALAGUTI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ROSILAINE MALAGUTI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:34
Outras decisões
-
12/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSILAINE MALAGUTI em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:13
Outras decisões
-
27/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSILAINE MALAGUTI em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:07
Outras decisões
-
01/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:22
Outras decisões
-
04/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/10/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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