TJDFT - 0701603-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de S. V. G. DE OLIVEIRA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701603-07.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: S.
V.
G.
DE OLIVEIRA LTDA Requerido: SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte impetrante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 193874748.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 20:38:42.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:38
Outras decisões
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança requerida por S.
V.
G.
DE OLIVEIRA LTDA., a fim de confirmar a medida deferida no ID 187824290, página 9, tornando-a definitiva, para reconhecer a imunidade tributária relativa ao ITBI prevista no art. 156, inc.
II, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal, relativamente ao ato de transferência dos bens imóveis contidos no Ato sob ID 187806148, página 1 (de inscrições números 05022622, 52827437, 47897759, 50127241 e 51280515), para o seu patrimônio e em realização de capital social, até o limite do valor do capital integralizado e desde que não excedam o limite do capital a ser integralizado, independentemente da natureza da atividade preponderante, sem adentrar na questão afeita ao valor do negócio ou ao valor venal arbitrado pelo ente distrital. -
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:57
Concedida a Segurança a S. V. G. DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:39
Mandado devolvido dependência
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701603-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
V.
G.
DE OLIVEIRA LTDA IMPETRADO: SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SVG INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DETRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DEESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante aduz que “é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, tendo como objeto social a compra e venda e locação de imóveis próprios, conforme se infere do seu contrato social”.
Manifesta que “por ocasião da sua primeira alteração contratual consolidada, os sócios realizaram o aumento do capital social em R$ 2.118.113,00 (dois milhões, cento e dezoito mil, cento e treze reais), com a subscrição de 2.118.113,00 (dois milhões, cento e dezoito mil, cento e treze) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada”.
Afirma que “após o registro da alteração do contrato social com a integralização do capital, a Impetrante protocolou junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, requerimento de emissão de termo declaratório de isenção de incidência de ITBI”.
Contudo, tal requerimento foi indeferido.
Ressalta que “após o atendimento das exigências apresentadas, a autoridade coatora expediu o Ato Declaratório nº NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, de 28 de novembro de 2023, declarando SUSPENSA A COBRANÇA do ITBI na transmissão dos imóveis integralizados, condicionando a sua validade ao termo de quitação das guias de lançamento do imposto de transmissão”.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em liminar, seja determinado “à autoridade coatora a emissão de certidão declaratória de não incidência de ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da Impetrante”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, entendo presentes os requisitos.
Quanto à verossimilhança das alegações, a pessoa jurídica Impetrante afirma fazer jus à imunidade tributária relativa à cobrança de ITBI sobre a integralização de imóvel recentemente incorporado ao seu capital social.
Do documento de ID 187804242, percebe-se que, em primeiro momento, houve alegação pelo indeferimento, visto questionamento quanto ao efetivo valores dos bens.
Para melhor compreensão da questão submetida ao crivo do Juízo, cumpre registrar o teor do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. (Negritei) Em diversos casos anteriores, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou a proteção judicial, argumentando que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que ultrapassam o limite do capital social integralizado, em conformidade com a tese firmada pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do Tema n. 796 da Repercussão Geral[1].
Contudo, no presente caso, a Impetrante sustenta que não há valor excedente à integralização.
Ao que parece, quanto a esse primeiro questionamento, a controvérsia centra-se na definição adequada da base de cálculo correta para o ITBI.
A confusão nessa questão é compreensível, pois ao examinar o Código Tributário Nacional (CTN), verifica-se que o "valor venal" é usado como base de cálculo tanto para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Art. 38[2], quanto para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Art. 33[3].
Diante dessa situação, optarei por uma solução simples e prática, considerando o "valor venal" como o valor pelo qual o imóvel normalmente é comercializado em uma transação à vista.
No caso do ITBI, que é devido na transmissão do imóvel, ou seja, na transferência da propriedade registrada no cartório, o imposto é devido somente a partir do momento em que o Cartório Imobiliário registra a integralização do bem pela (nova) pessoa jurídica.
Nesse momento, é emitida uma guia de ITBI para pagamento.
No entanto, surge a pergunta sobre qual valor deve ser considerado para o cálculo do imposto. É importante lembrar que o ITBI está sujeito à homologação, o que significa que a base de cálculo é geralmente o valor declarado pelo contribuinte.
Caso o valor declarado pelo contribuinte seja questionado pelo Fisco, este pode determinar um valor arbitrado através de procedimento administrativo regular, de acordo com o art. 148 do CTN[4].
Da mesma forma, o contribuinte pode impugnar, seja administrativa ou judicialmente, o valor estipulado pelo Fisco e apresentar provas de que o valor monetário do imóvel é inferior ao lançado pelo Fisco.
De acordo com essa análise, para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o "valor venal" não é necessariamente a declaração do contribuinte, pois qualquer das partes envolvidas (contribuinte ou Fisco) tem o direito de questionar a base de cálculo e comprovar que o valor de mercado, ou seja, o valor venal, é diferente.
Em geral, a regra é que o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico, levando em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, que, em princípio, refletiriam o "valor de mercado real do imóvel".
Daí que não se mostraria apropriado impor ao sujeito passivo do imposto a adoção imediata da tabela realizada pelo Distrito Federal.
A imposição do valor tabelado ao imóvel só poderia ocorrer em um segundo momento, como uma exceção.
Em outras palavras, o arbitramento administrativo pode acontecer apenas quando for comprovada a incorreção na documentação do negócio jurídico tributável.
Essa abordagem garante que o valor venal seja determinado de forma justa e precisa, sem prejudicar indevidamente o contribuinte ou o Fisco.
Baseado na fundamentação apresentada, duas consequências são evidentes: a) A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor do negócio jurídico em condições normais de mercado, e isso não tem relação com a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que também utiliza a expressão "valor venal". b) O Distrito Federal não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, pois isso implicaria em forçar o recolhimento antecipado do tributo, antes do registro imobiliário, que é o fato gerador do ITBI.
Tal procedimento aparentaria um regime de substituição tributária "pra frente", não aplicável nessa situação.
Assim, a aplicação do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso parece viável, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado, pois nada impede o seu acatamento.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada pela Corte Superior: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Consequentemente, de acordo com a fundamentação apresentada, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, sempre cabendo à Fazenda Pública, se for o caso, impugnar o valor declarado, em procedimento administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, caso seja omisso ou não mereça fé.
No entanto, é vedado o arbitramento prévio pelo Distrito Federal.
Respeitando esse raciocínio, se o valor declarado pelo contribuinte estiver dentro dos limites da integralização, ocorre a imunidade tributária em relação ao ITBI.
A despeito do segundo questionamento, qual seja, daquele de ID 187806148 (atividade preponderante da Impetrante), este Juízo perfilha do mesmo entendimento exarado no seguinte Acórdão deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
TEMA 796.
STF.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ITBI.
IMUNIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 156, II, § 2º, II da Constituição Federal, a competência para instituir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é dos Municípios.
O inciso I do mesmo § 2º, por sua vez, estabelece que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 2.
Conselho Especial deste Tribunal acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a "inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.2021.8.07.0018) 3.
Aplica-se, como pontuado pelo Conselho Especial do TJDFT, a ratio decidendi do julgamento do Tema 796 pelo STF, no sentido de que a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica é hipótese incondicionada de imunidade tributária: impõe-se, em consequência, a anulação dos créditos tributários de ITBI lançados nos autos.
A imunidade (ITBI) não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social a ser integralizado, nos termos da respectiva tese fixada. 4.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1757668, 07051150320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao perigo da demora, percebe-se a presença deste requisito, uma vez que a Impetrante já está pagando o imposto (vide ID 187806151, por exemplo).
Com essas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar “à autoridade coatora a emissão de certidão declaratória de não incidência de ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da Impetrante”.
Notifique-se, por Oficial de Justiça, a Autoridade Coatora para ciência desta decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DISTRITO FEDERAL, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, os ingresso da pessoa jurídica interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” [2] Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. [3] Art. 33.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. [4] Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. -
27/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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