TJDFT - 0722981-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:54
Outras decisões
-
07/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722981-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado no ID 203765321, destacando à parte que seu comportamento contraria o disposto no art. 507 do CPC, que dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Cumpra-se determinação de ID 202875620.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:42
Outras decisões
-
17/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722981-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba impenhorável. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco que conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. (sublinhei) A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à sua pensão alimentícia.
Anexou aos autos os documentos de ID 201285190 a 201286446, ao ofício direcionado ao Ministério da Defesa para constrição da remuneração do alimentante.
Contudo, referido documento não demonstra a conta destino da verba.
No documento de ID 201285194, há notícia de que a devedora recebe seu salário na conta vinculada ao BRB.
Contudo, a parte não informou sua fonte pagadora e referido extrato indica movimentações financeiras que apontam outras fontes de renda.
Assim, em que pese a documentação acostada aos autos, a parte não logrou demonstrar que a penhora realizada recaiu sobre sua pensão alimentícia ou seu salário.
Portanto, a manutenção do ato constritivo é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ventilada e mantenho incólume a penhora realizada no ID 200381857.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:44
Deferido o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:50
Deferido o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 06:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722981-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa no sistema eRIDF, pois a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que deverá realizar, por conta própria, a pesquisa de bens imóveis no referido sistema, mediante prévio depósito dos emolumentos.
Indefiro, por ora, a pesquisa na modalidade "teimosinha" no sistema SISBAJUD.
Promovam-se as pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 179820984. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:44
Outras decisões
-
23/11/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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