TJDFT - 0703794-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703794-70.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: LIMA E OLIVEIRA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) - ID 187608710, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais .
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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24/03/2024 09:58
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703794-70.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: LIMA E OLIVEIRA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar o comprovante de pagamento das custas iniciais; b) apresentar planilha com atualização de forma individual, de cada fatura, de acordo com as respectivas datas de vencimento estampadas na nota fiscal (e não a partir da emissão da nota); c) retificar o valor da causa, de acordo com o valor obtido na planilha mencionada no item anterior, e apresentar nova petição inicial com o valor da causa retificado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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