TJDFT - 0702923-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:03
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA JOFFILY em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR EXORBITANTE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP de titularidade do apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3.
A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. 3.1.
O valor indicado corresponde ao montante da indenização pretendida pela apelante, nos moldes da regra prevista no art. 292, inc.
V, do CPC.
Por essa razão o Juízo singular corretamente rejeitou a aludida preliminar. 3.2.
Ademais não se deve admitir que a demandante, que tem a atribuição de indicar o valor da causa, venha a impugná-lo posteriormente ao vislumbrar a possibilidade de derrota na demanda e de pagamento de honorários de advogado ao patrono da parte adversa. 3.3.
Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, como propugna a máxima latina venire contra factum proprium.
A proibição de comportamento contraditório visa a proteger a parte contra aquele que deseja exercer comportamento antagônico ao assumido anteriormente. 4.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 4.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 4.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 4.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 5.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram previstas na regra do art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 5.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos.
Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 5.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 5.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 5.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 6.
A demandante pretende a correção monetária mensal do saldo. 6.1.
Os cálculos apresentados pela apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 6.2.
A demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 7.
Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se afigurar exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 7.1.
A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 7.2.
A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de SARA JOFFILY - CPF: *44.***.*17-72 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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