TJDFT - 0700090-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CATARINO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700090-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES REU: FRANCISCO CATARINO DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar quanto à petição de ID 190525585, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700090-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES REU: FRANCISCO CATARINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em desfavor de FRANCISCO CATARINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que vendeu ao réu o veículo Ford Focus 1.8, ano 2001, vermelho, placa JFW-2663, CHASSI: 8AFAZZFHA1J204522 RENAVAM: 754483924, por R$12.000,00 (doze mil reais), em 04/12/2012, porém, o requerido não procedeu à transferência do automóvel para o seu nome Relatou que há débitos pendentes desde a época do negócio jurídico, relativos ao licenciamento e ao IPVA do veículo, havendo inclusão em dívida ativa.
Requereu a condenação do réu à obrigação de proceder à transferência administrativa do veículo e a realizar o pagamento dos débitos pendentes.
Pediu a concessão da tutela de evidência, pleito que foi indeferido na decisão de ID 14784801.
Houve emenda à inicial (ID 149784394).
Citado, o réu apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ausência de interesse processual alegando que não é possível efetuar a transferência do veículo, pois é uma sucata.
No mérito, sustentou que irá realizar a baixa de registro do automóvel e solicitar o parcelamento dos débitos por não dispor de condições de promover a quitação integral.
No mais, contestou por negativa geral.
Houve réplica (ID 156118817).
Na decisão de ID 162793008 foi concedida a gratuidade de justiça à parte requerida.
Não requerida a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes celebraram negócio jurídico que envolveu a transferência da titularidade de veículo automotor.
A tradição se deu validamente e o autor outorgou plenos poderes ao requerido sobre o bem, por meio de procuração lavrada por instrumento público (in re suam), com efeitos translativos. É incontroversa a realização do negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações.
A procuração contém cláusula in re suam, a qual não ostenta conteúdo de mero mandato, e sim de negócio jurídico translativo de direitos, concede poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado, dispensando a prestação de contas e revestindo-se de caráter irrevogável, consubstanciando, portanto, verdadeira cessão de direitos.
Como já salientado, tratando-se de bem móvel, a propriedade é transmissível por simples tradição conforme dispõem os arts.1.226 e 1.267, caput, do CPC.
O registro da transferência de domínio perante a autoridade de trânsito é medida assessória administrativa, conforme exigido pela legislação de regência.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
TRADIÇÃO.
REGISTRO DETRAN.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização.
II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento.
Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1073179, 07102620620178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Conquanto aperfeiçoada a cessão de direitos, verifica-se que o cessionário deixou de realizar, como lhe era exigido, a obrigação de transferir a titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, ficando, assim, inadimplente.
Furtou-se, ainda, de suportar os encargos gerados pelo veículo cujos direitos lhe foram transmitidos, tais como tributos e tarifas administrativas, ensejando, inclusive, a inserção do nome do cedente na dívida ativa.
Nesse cenário, deve ser compelido a satisfazer tais obrigações, porquanto assumidas perante o cedente, responsabilizando-se pelo respectivo cumprimento.
Cabe ressaltar que o requerido admitiu a realização do negócio jurídico e não negou que deixou de proceder à transferência do bem para o seu nome.
Também não negou a existência dos débitos.
Em seu favor, o requerido afirmou, e comprovou, que o veículo virou sucata e, no curso da ação, prometeu que realizaria a baixa do veículo, a fim de solucionar a questão.
De notar que o processo foi suspenso, inclusive, por convenção das partes, com o propósito de que o requerido resolvesse a situação.
Em vão, pois o prazo de suspensão transcorreu sem que fosse comprovada a solução do problema.
Impõe anotar que o art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro e um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Por outro lado, também não se deve olvidar que aquele que adquire um veículo pela tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes. É o que dispõe o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Expirado o prazo de trinta dias a que se refere o §1° do art. 123 do CTB, é dever do proprietário anterior encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades incidentes até a data da comunicação.
Conforme precedentes do STJ, referida solidariedade quanto às penalidades impostas deve ser mitigada se incontroversa a tradição do veículo, devendo a responsabilidade pelos débitos recair exclusivamente sobre o comprador, a partir da transferência do bem.
A mitigação, a princípio, diz respeito somente aos débitos de natureza tributária, por ser vedada a criação de responsabilidade tributária do antigo proprietário, quando esta não estiver prevista no Código Tributário ou em legislação estadual.
Confira-se, a respeito, o precedente a seguir transcrito: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)".
Assinala-se que as taxas de licenciamento não possuem natureza tributária, porquanto remuneram algum serviço prestado pela autarquia estadual.
Ressalta-se, entretanto, que se comprovada, efetivamente a alienação do veículo, assim como a sua tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair exclusivamente sobre o adquirente do automóvel.
Essa tem sido a interpretação conferida pela jurisprudência que emana do TJDFT, a exemplo dos julgados abaixo transcritos: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO CONCLUÍDO.
DÉBITOS E MULTAS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJDFT.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos do arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil - CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A procuração, que encerra a cláusula in rem suam, não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira cessão de direitos. 3.
Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, via procuração outorgada com a cláusula in rem suam, sem que tenha havido irregularidade no negócio que lhe dera ensejo, deve ser assegurada sua efetividade e preservado o negócio jurídico como fonte originária de direitos e obrigações. 4.
A aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovado a alienação do veículo, assim como, após a tradição do automóvel, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel. 5.
Também não procede a alegação do apelante de que restou demonstrado a propriedade do veículo ao apelado, pois a procuração em causa própria infirma tal controle administrativo (art. 1.267 do CC), inclusive, durante o trâmite da demanda ficou constatado a transferência do veículo para o nome do primeiro demandado, através da pesquisa Renajud, condição que corrobora as alegações do autor, pois sem a autorização (procuração) dele esse ato não seria possível.
Portanto, a irresignação do ora apelante não merece acolhimento. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1353869, 07041003320208070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
TRADIÇÃO.
DÉBITOS.
MULTA E SEGURO DPVAT.
NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTRE/POSSUIDOR PERANTE ALIENANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EVENTUAIS ABORRECIMENTOS.
DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA PARTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, alienante, para condenador o réu, adquirente, a efetuar o pagamento de multas e seguro DPVAT não quitados após a tradição do veículo, gravado por alienação fiduciária. 2.
Por não ter realizado a comunicação de venda nos moldes do artigo 134 do CTB, a alienante, perante o Detran, passa a ser responsável solidário pelas penalidades vinculadas ao veículo.
Contudo, em virtude de o negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, ser representado por procuração em causa própria, o adquirente passa a ser o responsável perante a alienante, após a tradição do veículo, por todos os débitos e penalidades surgidas após a data da entrega do bem, visto que assumiu a posse do veículo, bem como toda a responsabilidade que advém do bem móvel. 3.
Tratando-se de veículo com alienação fiduciária, sequer poderia ter sido transferido, não subsistindo razão à autora quando pretende que o veículo seja, desde logo, transferido para o nome do réu, em virtude da impossibilidade da transferência por pendência de gravame. 4.
Não existe dano moral a ser indenizado, porquanto a autora concorreu para todos os aborrecimentos sofridos, visto que o veículo não poderia ser transferido sem a anuência da instituição financeira. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1247337, 07078684620198070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por conseguinte, os pleitos devem ser atendidos como obrigação de fazer e possibilidade do conversão desta em perdas e danos, até para que haja exequibilidade da decisão.
Relativamente à questão da transferência, embora o réu tenha afirmado que não é possível na prática em razão de o veículo ter virado sucata, o que de fato aconteceu, não pode se eximir de responder pelo bem, tendo em vista que tal obrigação foi assumida por ocasião da realização do negócio jurídico.
Logo, conforme registrado pelo próprio requerido, lhe deve ser atribuída a obrigação de proceder à baixa do veículo perante as autoridades administrativas competentes, sob pena de multa e sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto aos débitos, conquanto o réu tenha demonstrado que solicitou o parcelamento e efetuou o pagamento parcial, ainda existe dívida e não há notícia a respeito do cumprimento regular da obrigação, ônus que cabia à parte ré, razão pela qual o pleito obrigacional relativo à quitação dos débitos em aberto deve ser igualmente provido.
O negócio jurídico foi celebrado em 04/09/2012.
Observo que consta débito anterior, conforme restou anotado em decisão que determinou a emenda à inicial.
Portanto, esse débito é de responsabilidade do autor.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a promover a baixa do veículo Ford Focus 1.8, ano 2001, vermelho, placa JFW-2663, CHASSI: 8AFAZZFHA1J204522 RENAVAM: 754483924, adotando todas as providências necessárias para esse fim, sob suas expensas, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno, ainda, a parte requerida, a promover o pagamento dos débitos relacionados ao veículo (licenciamento e IPVA), gerados após o negócio jurídico havido entre as partes (04/09/2012), no prazo de trinta dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverão ser considerados os boletos relativos a cada débito, para fins de liquidação da sentença, decotando-se os valores comprovadamente quitados.
Face à sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o disposto no art. 85, §§ 2°, 8° e 8°- A, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Comunique-se à autoridade de trânsito, bem como à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal sobre a presente sentença, encaminhando-se cópia.
Dou força de ofício à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMULO EDUARDO SIQUEIRA RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:16
Outras decisões
-
16/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 00:55
Recebidos os autos
-
21/01/2023 00:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2023 00:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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