TJDFT - 0002281-89.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DAYSE JULIANA MESQUITA PAULO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002281-89.2016.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE JULIANA MESQUITA PAULO, OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IJANETE GONCALVES PARADELA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos, movida por OSMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR e DAYSE JULIANA MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor de IJANETE GONÇALVES PARADELA que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 36700409, proferida em 09/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos, envolvendo, portanto, dívida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 5 (CINCO) ANOS.
ARTS. 206, § 5º, I, e 206-A, DO CC.
VERBETE DE SÚMULA N. 150 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução e respectiva fluência do prazo prescricional. 2.
Se transcorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, será aplicada a anterior redação do art. 921 do CPC, especialmente quanto ao inciso III e §§ 1º e 4º, aplicáveis ao caso, em conformidade com o art. 14 do CPC, assim concebido: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3.
Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4.
O presente cumprimento de sentença se funda em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de contrato de empréstimo. 5.
A ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo prescreve em cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo, consoante a dicção do art. 206-A do CC "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6.
Observa-se que o processo foi suspenso em 6/7/2016, por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, lapso que decorreu no dia 6/7/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do mencionado dispositivo processual. 7.
O prazo da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença não havia se consumado.
Iniciado em 6/7/2017, foi acrescido do prazo de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/2020 e totalizou apenas 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1433490, 00343777620108070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 09/11/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 09/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:09
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DAYSE JULIANA MESQUITA PAULO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:25
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:04
Arquivado Provisoramente
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27/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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26/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/08/2019 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2019 16:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:05
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:05
Decorrido prazo de DAYSE JULIANA MESQUITA PAULO em 27/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 14:03
Decorrido prazo de IJANETE GONCALVES PARADELA em 22/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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