TJDFT - 0014600-26.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:04
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILSON LOPES CONDE em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0014600-26.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: ADILSON LOPES CONDE SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 36754760, proferida em 17.11.2016.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. É o relatório.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em cheque, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, após a expiração do prazo de apresentação, nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), não se aplicando, à presente hipótese, o art. 206, §5º, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 921, §5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis.
Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes 2.
Os artigos 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelecem que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cheque é de 6 (seis) meses, após a expiração do prazo de apresentação, não se aplicando, à presente hipótese, o art. 206, § 5º, do Código Civil.
Precedentes. 3.
Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1806063, 00877262820098070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS AO EXEQUENTE.
ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Consoante os artigos 33 e 59 da Lei nº7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação, que é de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago. 4.
Na hipótese em exame, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 20.9.2019, findando-se em 20.9.2020, e o exequente somente se manifestou em 7.11.2022. 5.
Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Apelação não provida.
Unânime (Acórdão 1796392, 00447927920148070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 6 MESES.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente em ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em cheque, cuja prescrição é semestral nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2.
A prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo da pretensão executiva, conforme se extrai da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3.
Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Findo o período de um ano da suspensão do feito executivo, automaticamente se inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, sendo ônus da parte exequente buscar os meios de satisfazer o crédito exequendo, o que não ocorreu. 5.
A pretensão executiva do exequente foi fulminada nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1799492, 00207335620168070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:10
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:33
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 04:44
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:22
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 03:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704144-58.2024.8.07.0003
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Maria Alves Lopes
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:16
Processo nº 0703502-34.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Esplanada
Geraldina Borges de Oliveira
Advogado: Patricia Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:26
Processo nº 0728023-76.2019.8.07.0001
Escola Fundamental Alvacir Vite Rossi Lt...
Karoline Aredes Soares Burmann
Advogado: Antonio Arcuri Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 13:55
Processo nº 0703208-67.2023.8.07.0003
Raissa Fernandes de Sousa
Gabriel Veiga da Silva
Advogado: Rodrigo Olimpio Botelho Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:46
Processo nº 0703208-67.2023.8.07.0003
Gabriel Veiga da Silva
Pedro Henrique da Silva Bartz
Advogado: Ana Karenina Rios de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 22:30