TJDFT - 0704144-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:04
Outras decisões
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03/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES LOPES em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704144-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 209785317), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado nesta data.
Considerando o item nº 13 do acordo, suspendam-se os autos até o cumprimento integral do acordo que ocorrerá em 10.04.2026.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:18
Homologada a Transação
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES LOPES em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704144-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA ALVES LOPES DESPACHO Dou vista à ré pelo prazo de 30 dias (já contabilizado em dobro) para entrar em contato com a autora pelo e-mail ou telefone disponibilizados no ID 207434497 a fim de que seja elaborada a minuta de acordo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704144-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por REDE DÓR SÃO LUIZ SA - UNIDADE SANTA LUZIA em desfavor de MARIA ALVES LOPES.
Sustentou a autora ter prestado serviços hospitalares a dependente da parte requerida, figurando esta como responsável financeira no contrato celebrado com o nosocômio e que o plano de saúde negou a cobertura quando demandado.
Aduziu que o débito atualizado é de R$3.076,73 (três mil e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Pretende a condenação da requerida ao pagamento da dívida.
A ré foi citada (Id 198713044) e apresentou contestação por negativa geral.
Ausente o requerimento de produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro à parte requerida a gratuidade de justiça.
A parte autora anexou documentos que demonstram o vínculo jurídico estabelecido com a promovida para a prestação dos serviços médico-hospitalares.
A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos, porém, não comprova o cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, esse ônus cabia à parte requerida, por não ser possível exigir da credora a prova de fato negativo.
A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade ou o pagamento da prestação, isto é, a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o pedido merece a procedência.
Portanto, a ausência comprovação do pagamento dos serviços prestados conduz à procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$3.076,73 (três mil e setenta e seis reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, de 1% a.m., desde a citação.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Operado o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase.
Ausente o requerimento do interessado, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 01:32
Recebidos os autos
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21/07/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:32
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 20:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES LOPES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:38
Outras decisões
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704144-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MARIA ALVES LOPES DESPACHO A procuração de ID nº 191457378 foi conferida ao advogado pela Rede D¹or na figura de seus representantes, Gabriel Abrantes e Henrique Policastro.
Não há nos autos, porém, qualquer documento que demonstre que os outorgantes são representantes legais da empresa.
Intime-se a parte autora, assim, para juntar aos autos atos constitutivos ou outro documento público que demonstre serem os referidos representantes legais da empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704144-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
REU: M.
A.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos autos, pois não verifico a existência de informações no prontuário médico que justifiquem a tramitação do processo em segredo de justiça.
Emende-se a inicial para anexação de substabelecimento com assinatura digital válida, pois o documento anexado no ID 186308900 está com a assinatura digital corrompida e não foi possível validá-lo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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