TJDFT - 0720615-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho da 10ª Região
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05/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720615-23.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIVELTO LUCAS DA SILVA EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0735389-58.2022.8.07.0003, os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho.
As medidas constritivas realizadas nos presentes autos ficam mantidas até apreciação pelo Juízo Competente.
Considerando a incompatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico do TJDFT e da Justiça do Trabalho da 10ª Região, deverá a parte Exequente promover pessoalmente a distribuição do presente feito perante o juízo competente.
Arquivem-se em definitivo os presentes autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:41
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 16:09
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720615-23.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIVELTO LUCAS DA SILVA EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O presente caso é regido pelo Código Civil (Teoria Maior), que em seu art. 50, caput, permite a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Conforme §1º do artigo supracitado, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Já confusão patrimonial, nos termos do §2º, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa e II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Em seu pedido, o credor não descreveu, sequer em tese, atos que configurariam abuso de personalidade jurídica.
Limitou-se a argumentar que o sócio da empresa possui veículo registrado em seu nome, bem como é sócio de outras empresas, o que não consiste em abuso de personalidade, uma vez que a pessoa do sócio não se confunde com a empresa que se encontra no polo passivo.
Tão somente os fatos de a executada não ter quitado sua dívida e de as diligências para localização de bens terem sido infrutíferas não conduzem ao reconhecimento do abuso de personalidade, conforme amplo entendimento jurisprudencial.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 50, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 133, § 2º).
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional.
Desse modo, apenas é admitida quando ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50 c/c Código de Processo Civil, art. 133, § 2º).
II.
No caso concreto, a parte agravante não teria comprovado, de forma contundente, que a pessoa jurídica teria sido utilizada para lesar os credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), nem teria demostrado a alegada confusão patrimonial entre os bens da sociedade empresária e de seus sócios.
III.
Ademais, o mero inadimplemento das obrigações, acompanhado da ausência de diligências frutíferas para localização de bens e valores em nome da parte, não servem, por si só, para o deferimento de instituto apto a restringir o exercício autônomo de atividade empresarial.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1798726, 07394867620238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 152670286.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de ELIVELTO LUCAS DA SILVA - CPF: *40.***.*43-57 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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10/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:26
Arquivado Provisoramente
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIVELTO LUCAS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ELIVELTO LUCAS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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18/01/2023 16:59
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:59
Outras decisões
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09/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de CEILANDIA ESPORTE CLUBE em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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02/12/2022 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/08/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 17:26
Desentranhado o documento
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10/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2022 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 23:49
Recebidos os autos
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28/07/2022 23:49
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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