TJDFT - 0703949-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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16/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:35
Outras decisões
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05/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703949-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REQUERIDO: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica o(a) executado(a) intimado(a) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da pesquisa no sistema SISBAJUD, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os atos expropriatórios que pretende para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 18:42:56. -
18/09/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:16
Expedição de Termo.
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29/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:48
Outras decisões
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01/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703949-73.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REQUERIDO: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao cheque, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942) REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016.
Emende-se a inicial para: a) anexar planilha de atualização da dívida, que pode ser elaborada pela ferramenta disponibilizada por este Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo); b) recolher corretamente as custas iniciais, visto que o valor da causa informado na guia é diverso do consignado na petição inicial.
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada nova petição inicial com a correção do valor devido.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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