TJDFT - 0704448-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 11:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:36
Outras decisões
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704448-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para comprovar o pagamento das custas judiciais iniciais do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:13
Outras decisões
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11/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 23:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:35
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELINALDA DA SILVA VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELINALDA DA SILVA VIEIRA *02.***.*10-90 em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-57.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ELINALDA DA SILVA VIEIRA *02.***.*10-90, ELINALDA DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial,.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:44
Homologada a Transação
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:24
Outras decisões
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ELINALDA DA SILVA VIEIRA *02.***.*10-90, ELINALDA DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para esclarecer o ajuizamento do feito neste Juízo uma vez que nenhuma das partes possui domicílio em Ceilândia - DF e que o foro de eleição eleito no contrato é o da Comarca de Águas Lindas do Goiás - GO (ID nº 186512186).
Prazo: 15 dias.
Por fim, considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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