TJDFT - 0721294-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOS SANTOS SILVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721294-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DOS SANTOS SILVEIRA REU: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por UBIRAJARA DOS SANTOS SILVEIRA em desfavor de CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING, partes qualificadas nos autos.
O autor alega ter adquirido o apartamento descrito na inicial em 18/03/2022 e que, na época da compra, sabia da existência da ação de cobrança movida contra a antiga proprietária, processo nº 0709661-95.2021.8.07.0020.
Alega que na época existia apenas a referida ação de cobrança e que nela houve reconhecimento da quitação dos débitos vencidos até o mês de fevereiro de 2022, mas que mesmo depois de ter sido emitida declaração de quitação dos débitos, ainda constam como não adimplidas as cotas dos meses de novembro de 2021 e dezembro de 2021, motivo pelo qual tem sofrido indevidas restrições ao uso das áreas comuns do edifício residencial.
Pede como provimento definitivo e como tutela de urgência para que sejam retirados do cadastro administrativo de débitos condominiais as cotas dos meses de novembro e dezembro do ano 2021, bem como para que o réu seja obrigado a não obstar o autor de usar as áreas do condomínio.
A antecipação de tutela foi concedida no ID 176175724.
Em contestação o réu impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduziu que o autor não comprovou a alegação de que estaria sofrendo qualquer impedimento de exercer seus direitos em virtude dos débitos condominiais de sua unidade; que o processo 0709661-95.2021.8.07.0020 ainda não transitou em julgado e que ainda está pendente de pagamento uma quantia em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
A contestação veio acompanhada de documentos.
O autor não apresentou réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
O réu impugnou o valor atribuído à causa, alegando ter sido indicado um valor aleatório.
Assiste razão ao réu, porquanto o autor não justificou com base em que teria atribuído a quantia de R$ 11.627,43 (onze mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) e, a toda evidência, trata-se de erro, tendo em vista que o valor do débito condominial que consta em aberto é de R$ 1.627,43, (mil seiscentos e vinte sete reais e quarenta e três centavos), consoante se observa do boleto de ID 176133136.
Assim, acolho a impugnação.
Altere-se o valor da causa para R$ 1.627,43, (mil seiscentos e vinte sete reais e quarenta e três centavos).
Tendo em vista que no recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0709661-95.2021.8.07.0020 será apreciada eventual quitação ou não dos débitos condominiais em virtude dos quais a parte autora alega estar sofrendo restrições pelo condomínio, o presente feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado daqueles autos.
Suspenda-se o processo. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 09:05:06.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOS SANTOS SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:46
Outras decisões
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07/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOS SANTOS SILVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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