TJDFT - 0708797-95.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708797-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
CARLOS ANTONIO DA COSTA BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:55:32. -
25/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708797-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA SENTENÇA ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA propõe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA, em 20/11/2023 17:21:44, partes qualificadas.
Narra que tramita no presente Juízo sob nº 0708191-67.2023.8.07.0017, referente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de liminar, sendo partes MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA e OLDEAN ECA SANTOS, na qual se discute a propriedade do Lote 04, do Conjunto 01, da Quadra QS-06, destinado à uso Residencial, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, com área de 111.75m², e demais características constantes da matrícula 98.524 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que lhe pertence.
Pugna pela desconstituição de eventual penhora sobre o imóvel.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 181166925.
No ID 181166925 restou consignado que o processo 0708191-67.2023.8.07.0017 possui como objeto o desfazimento do negócio jurídico que conferiu a posse do bem à embargante, tendo sido a embargante incluída no polo passivo daquela lide.
Decido.
Afigura-se a hipótese de indeferimento da inicial, a teor do art. 330, III, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência dos pressupostos processuais, dentre as quais se destaca o interesse processual, que é a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como causas impeditivas de processamento, como a litispendência.
Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, acrescentando o § 3º deste mesmo artigo que o juiz pode conhecer de ofício destas matérias.
Neste contexto, o art. 337, § 3º, do CPC informa que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Conforme narrado pela própria autora, já tramita neste Juízo a ação 0708191-67.2023.8.07.0017 em que se discute a propriedade do bem objeto destes embargos.
De fato, além das partes e da causa de pedir, entendo que o pedido também é o mesmo, notadamente quanto à declaração de propriedade do bem.
Assim, constatada a litispendência, a fim de se preservar a segurança jurídica, a extinção deste feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a existência de litispendência e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 06:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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