TJDFT - 0746008-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746008-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LAIRTON DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões apresentadas pelo "dominus litis" no ID 187063764 e DETERMINO o arquivamento do caderno inquisitorial com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público para que informe se cumpriu com a obrigação determinada pelo artigo 28 do CPP de comunicar a vítima e o investigado, além da autoridade policial acerca do pedido de arquivamento.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que os mesmos não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça de ID 186885377.
Cadastre-se o advogado (ID 186885378).
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:37:56.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:33
Determinado o Arquivamento
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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