TJDFT - 0738108-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
21/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para NUGEP
-
18/10/2024 20:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 20:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/05/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/05/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MEISTER ARNOLD em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 07:57
Recurso especial admitido
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MEISTER ARNOLD - CPF: *78.***.*24-04 (AGRAVADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MEISTER ARNOLD em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738108-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO MEISTER ARNOLD CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO E BACEN.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, foi postulado o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de empréstimos contratados mediante cédula de crédito rural, com base em título oriundo da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (autos físicos n. 94.0008514-1), ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A., União Federal e Banco Central do Brasil, a qual condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores cobrados a mais, em decorrência do reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 2.
A responsabilidade solidária permite que o credor exija a dívida de um ou de alguns dos devedores (art. 275 do Código Civil).
No caso, o credor optou por executar a sentença apenas em face do Banco do Brasil S.A., devendo a opção ser respeitada. 3.
A sentença coletiva tem validade em todo o território nacional (Tema 1.075 do STF) e, uma vez que o Banco do Brasil está no polo passivo da ação, a competência é da justiça comum, conforme orienta a Súmula 508 do STF. 4.
No Tema Repetitivo 480, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 5.
No Tema Repetitivo 723, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pode ser ajuizado no domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal.
O entendimento sufragado pela Corte Superior aplica-se à hipótese, notadamente porque aqui o Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de expurgos inflacionários. 6.
No caso em exame, embora a parte autora resida em outra unidade da federação, optou pelo ajuizamento da ação no foro da sede do banco, nesta Capital Federal, em consonância com o art. 53, inc.
III, “a”, do CPC. 7.
Descabida a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum, na forma preconizada no art. 509, inc.
II, do CPC, porque o título judicial formado na ação civil pública estabeleceu os elementos suficientes à exata apuração do valor devido, o que pode ser alcançado por simples prova pericial, bastando verificar se o exequente ostentou a condição de devedor de cédula de crédito rural celebrada com o Banco do Brasil e suportou os chamados expurgos inflacionários do período analisado. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MEISTER ARNOLD em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:11
Efeito Suspensivo
-
11/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705781-55.2021.8.07.0001
H2F Engenharia e Inovacao LTDA
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
Advogado: Katia Costa Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 21:28
Processo nº 0705781-55.2021.8.07.0001
H2F Engenharia e Inovacao LTDA
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
Advogado: Douglas Nardy Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 08:00
Processo nº 0701041-98.2024.8.07.0017
Glaucia da Silva Lacerda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernanda de Jesus Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:13
Processo nº 0733985-75.2022.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Adriana da Silva Ferreira
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:43
Processo nº 0733985-75.2022.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Glamour Maquiagens e Perfumes LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 16:42