TJDFT - 0704234-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:48
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS PRIMO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704234-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ROBERTO SILVEIRA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE MATOS PRIMO DECISÃO O exequente pretende penhora de parte do salário do executada para garantir a satisfação do débito.
DECIDO.
Por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Na hipótese, verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor (R$ 3.762,08 - ID 188452296), não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 10% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido (ID 188451141) e DETERMINO a penhora de 10% do salário líquido do executado, conforme valor atualizado ao ID188452299 (R$ 18.391,23).
Expeça-se ofício à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
As providências de praxe. -
19/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:38
Deferido o pedido de JORGE ROBERTO SILVEIRA - CPF: *15.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:16
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:08
Deferido o pedido de JORGE ROBERTO SILVEIRA - CPF: *15.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704234-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ROBERTO SILVEIRA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE MATOS PRIMO CERTIDÃO Certifico que foi Infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 12:36:34. -
26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS PRIMO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MATOS PRIMO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:19
Deferido o pedido de JORGE ROBERTO SILVEIRA - CPF: *15.***.*10-00 (REQUERENTE).
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27/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:46
Processo Desarquivado
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27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:29
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2023 20:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:42
Homologada a Transação
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10/07/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/07/2023 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:42
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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