TJDFT - 0744981-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:51
Expedição de Petição.
-
23/06/2025 08:24
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
21/06/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
15/06/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744981-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do SERASAJUD No que concerne ao requerimento de comunicação do débito aos sistemas de proteção ao crédito, registro que os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido em referência, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC. - Da suspensão do processo Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição trienal, com fundamento no 206, § 3º, IV, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:22
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:01
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744981-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID 29849711, a contar da publicação da presente decisão, a despeito de o executado ter se negado a fornecer documento de identidade, haja vista que foi citado por meio do mesmo número de telefone (whatsapp) na fase de conhecimento.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Outras decisões
-
02/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:25
Outras decisões
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:46
Outras decisões
-
05/06/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
31/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744981-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: GABRIEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora FOTO SHOW EVENTOS LTDA em que alega contradição na sentença, por entender que há equivoco no dispositivo da sentença em relação ao valor da condenação e o termo inicial dos juros e correção monetária É o breve relatório.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada.
Verifico que de fato há erro material no dispositivo, pois apesar de constar o valor nominal de R$ 5.384,74, que é o valor apresentado na inicial, atualizado até 18/10/2023, o comando da sentença determina que tal valor seja atualizado desde o vencimento dos títulos (10/12/2018).
Desta maneira, acolho os embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material presente no dispositivo, para que onde consta " Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.384,74, disposta nas notas promissórias de ID n. 176831677, p. 2, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do vencimento dos títulos (10/12/2018)." deverá constar " Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais), disposta nas notas promissórias de ID n. 176831677, p. 2, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do vencimento dos títulos (10/12/2018)." Mantenho a sentença de ID 193793467 nos demais termos.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
-DISPOSITIVO Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.384,74, disposta nas notas promissórias de ID n. 176831677, p. 2, com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do vencimento dos títulos (10/12/2018).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744981-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos termos da certidão de ID 186762458, decreto a revelia de GABRIEL PEREIRA DA SILVA.
Em análise ao fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na inicial, entendo que não há necessidade de dilação probatória.
Por essa razão, ficam as partes intimadas do teor da presente decisão.
Preclusa, retornem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:31
Decretada a revelia
-
16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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