TJDFT - 0716988-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 22:49
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCIA DE CAMPOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:10
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 23:55
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716988-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE CAMPOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 174417526, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 182432971. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação dos Precatórios expedidos (ID's 176428358 e 176430099).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
26/12/2023 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2023 19:41
Outras decisões
-
19/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIA DE CAMPOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716988-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE CAMPOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 166026936, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 166026936) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 140711019; – As custas a serem ressarcidas de IDs 166026939 e 140711035 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:24
Deferido o pedido de MARCIA DE CAMPOS LIMA - CPF: *24.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIA DE CAMPOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:19
Deferido o pedido de MARCIA DE CAMPOS LIMA - CPF: *24.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 13:19
Outras decisões
-
16/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:51
Deferido o pedido de MARCIA DE CAMPOS LIMA - CPF: *24.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCIA DE CAMPOS LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:35
Outras decisões
-
01/02/2023 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2023 04:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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