TJDFT - 0004284-77.2003.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:11
Outras decisões
-
02/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
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01/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
24/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:21
Outras decisões
-
23/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:49
Outras decisões
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/10/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004284-77.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: LAELSON XAVIER DE SOUZA, EDNA DAS CHAGAS SOUZA SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários. .
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004284-77.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: LAELSON XAVIER DE SOUZA, EDNA DAS CHAGAS SOUZA DECISÃO Intime-se a TERRACAP para se manifestar acerca do pedido para extinção do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:19
Outras decisões
-
31/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004284-77.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: LAELSON XAVIER DE SOUZA, EDNA DAS CHAGAS SOUZA DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do CPC, foi realizada consulta via SISBAJUD e foi bloqueado valor ínfimo em conta corrente da parte executada.
Oportunamente, advirto o credor que, em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um novo pedido de penhora on line deve ser acompanhado de devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCISO IV DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
SUSPENSÃO DE CNH.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que se refere ao pedido de apreensão do passaporte da parte Executada, prevalece entendimento segundo o qual tal medida configuraria desarrazoada restrição ao direito de ir e vir.
Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do território nacional, o passaporte da parte Executada não deve ser retido como medida de coerção para o adimplemento do débito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Quinta Turma Cível e do Tribunal da Cidadania.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Maioria. (Acórdão n.1157762, 07203169420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO.
DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2.
Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud quando o Exequente não demonstra qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado, ou, ainda, quando não há lapso temporal relevante entre as últimas diligências realizadas e o pedido de reiteração de consulta ao sistema informatizado, sobretudo quando verificado que o Exequente deixou de envidar esforços na busca de outros meios aptos a garantir a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão n.1189481, 07043999820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não obstante ser a penhora on-line um meio eficiente do qual se vale o Poder Judiciário para, coercitivamente, dar satisfação ao credor, não deve ser utilizada de forma reiterada sem uma justificativa plausível para tal uso.
A utilização do sistema SISBAJUD necessita ser fundamentada em indícios ou provas da alteração da situação econômica do devedor.
Ante a ausência desse requisito, pode o juiz indeferir o pedido, pois o ônus de diligenciar no intuito de satisfazer seu crédito, cabe ao credor, e não ao Poder Judiciário.
Deste modo, indefiro o pedido.
Faculto o prazo de 15 dias para o credor indicar outros bens do devedor a penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Outras decisões
-
25/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.Assiste razão a peticionante de ID 166485917, visto que não faz parte do polo passivo do presente cumprimento de sentença.Ao que se deflui, trata-se de cumprimento de sentença movido em face de LAELSON XAVIER DE SOUZA e EDNA DAS CHAGAS SOUZA, porque, referindo-se a honorários sucumbenciais, REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA é beneficiária da justiça gratuita.
Neste sentido, a petição de ID 20218773 não deixa dúvidas.Logo, tendo em vista que os valores bloqueados via Sisbajud, expeça-se o alvará da quantia indisponibilizada em conta de REJANE ALVES DE SOUZA - R$ 7.048,02, mais atualização -, a fim de que ela possa levantá-la.Em seguida, intime-se a parte credora para adequar os cálculos, considerando-se a petição de ID 20218773.Ao CJU para excluir REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA do polo passivo e certificar se os prazos da decisão de ID 166261247 já escoaram em relação a Laelson e Edna.Intimem-se. -
28/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
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28/07/2023 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:59
Outras decisões
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passo à consulta via SISBAJUD.Sendo desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado.
Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155.Ficam as partes executadas intimadas acerca da penhora realizada para, querendo, oferecerem impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.Intimem-se e cumpra-se a determinação da decisão anterior, quanto à retirada do sigilo. -
25/07/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:18
Outras decisões
-
20/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:01
Outras decisões
-
05/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:16
Outras decisões
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CODHAB em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:03
Outras decisões
-
08/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:20
Outras decisões
-
17/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 23:44
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
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13/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2020 05:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 22:49
Apensado ao processo 0712393-94.2017.8.07.0018
-
11/11/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
30/10/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 10:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 10:54
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 10:53
Decorrido prazo de REJANE LUCIA SOARES DE SOUSA em 20/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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