TJDFT - 0708450-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de DELVANIA LOPES TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DELVANIA LOPES TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DELVANIA LOPES TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:46
Outras decisões
-
05/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708450-59.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 189539272.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:04:59.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
12/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de DELVANIA LOPES TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:30
Outras decisões
-
08/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DELVANIA LOPES TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708450-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, DELVANIA LOPES TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra DELVANIA LOPES TEIXEIRA e outros na qual alega, em suma, a) aplicação do tema n. 1169 do STJ, e b) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 171961798).
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 166249915), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 171125559).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Excesso de execução As partes divergem quanto aos valores referente ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar, Diante disto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores.
Os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:47
Outras decisões
-
15/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708450-59.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171125558.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 08:56:01.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
06/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DELVANIA LOPES TEIXEIRA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentarem impugnação, no prazo de 30 dias.Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Outras decisões
-
24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2023 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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