TJDFT - 0705637-76.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:47
Processo Desarquivado
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27/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de ALI SHAFIQ ALI IBRAHIM HUSSEIN em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Com base no principio da causalidade, condeno os Réus ao pagamento de honorários em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro aos réus, tendo em vista o patrocínio de ambas as partes pela Defensoria Pública.
Sem custas finais.
Determino a desconstituição de eventuais constrições em aberto.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705637-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALI SHAFIQ ALI IBRAHIM HUSSEIN REQUERIDO: MARCIO ROCHA, MARIA JOSE COSTA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:44
Outras decisões
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07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Outras decisões
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29/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALI SHAFIQ ALI IBRAHIM HUSSEIN em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705637-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALI SHAFIQ ALI IBRAHIM HUSSEIN REQUERIDO: MARCIO ROCHA, MARIA JOSE COSTA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas processuais.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato firmado possui uma das garantias previstas previstas no art. 37, conforme cláusula DÉCIMA OITAVA do contrato de ID 186885193, não se mostrando aplicável o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, independemente de eventual exaurimento da garantia.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/02/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:21
Declarada incompetência
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18/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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