TJDFT - 0706370-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:29
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Larissa Costa de Moraes Pessoa em face da decisão[1] que, nos autos da ação de segurança que impetrara em face do ato praticado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal consubstanciado em sua eliminação do certame de admissão no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, destinado ao provimento de vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos, Dentistas e Veterinários, por não ter encaminhado a documentação indicada no prazo previsto no edital do concurso, indeferira a liminar que reclamara almejando que lhe fosse disponibilizado link para carregamento dos documentos exigidos pelo edital pelo prazo adicional de 32 (trinta e duas) horas, como forma de se permitir sua continuidade no certame, assegurando-lhe prosseguir nas demais etapas do certame.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, em consonância com o item 3.2 do edital do certame, os candidatos convocados deveriam preencher de forma online o formulário para ingresso na corporação militar e realizar o envio da documentação relativa à sindicância da vida pregressa e investigação social, no período compreendido entre as 9h (nove horas) do dia 15/01/2024 até às 17h (dezessete horas) do dia 19/04/2024, por meio do endereço eletrônico “https://fic.pem.df.gov.br”.
Pontuara o julgado que não evidenciara a agravante que o sistema permanecera indisponível por 32 (trinta e duas) horas, a contar das 9h (nove horas) do dia 15/01/2024, tampouco restara positiva a indisponibilidade nos dias seguintes.
Salientara a juíza da causa que, diferentemente do que alegara a agravante, o edital previra que o link para envio dos documentos individualizados seria disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Militar do Distrito Federal e não no site da banca examinadora do concurso.
Consignara o julgado singular, ademais, a inviabilidade de se assegurar à agravante prazo adicional para o envio da documentação, em observância o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os demais candidatos foram obrigados a observar as datas previstas no edital do certame.
Inconformada, objetiva a agravante, em sede de antecipação de tutela recursal, sua contemplação com o provimento antecipatório que originalmente reclamara, e, ao final, sua confirmação e a consequente desconstituição da decisão devolvida a reexame.
Como estofo da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que se inscrevera no processo seletivo para admissão no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, destinado ao provimento de vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos, Dentistas e Veterinários, e, não obstante tenha logrado aprovação nas fases antecedentes, restara reprovada na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social por não ter apresentado os documentos exigidos no prazo previsto no edital que regula o certame.
Defendera a ilegalidade de sua eliminação, tendo em vista que a banca examinadora não disponibilizara o link para envio da documentação necessária na data inicialmente prevista no instrumento convocatório.
Assinalara que, em consonância com o edital do certame, os candidatos convocados para a fase de sindicância da vida pregressa e investigação social deveriam apresentar a documentação individualizada no período compreendido entre as 9h (nove horas) do dia 15/01/2024 e as 17h (dezessete horas) do dia 19/04/2024, por meio de link a ser disponibilizado pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Apontara que, sem qualquer justificativa ou informação prévia, o link não fora disponibilizado nas datas estabelecidas pelo edital.
Noticiara que ingressara no sistema às 9h (nove horas) do dia 15/01/2024, contudo, o link não encontrava-se disponível.
Mencionara que, na tarde desse mesmo dia, retornara ao sistema e o link ainda não autorizava o preenchimento de dados e envio da documentação prevista no edital.
Pontuara que, no dia seguinte – 16.01.2024 – adentrara ao endereço eletrônico às 9h (nove horas) e 11h30m (onze horas e trinta minutos), contudo, o link necessário para o envio da documentação não permitira o envio dos documentos.
Acrescera que vários candidatos enfrentaram idêntica situação.
Realçara que somente no dia 19.04.2024 é que tivera conhecimento de que o link fora disponibilizado, a partir das 19h (dezenove horas) do dia 16.01.2024, com mais de 32h (trinta e duas horas) de atraso.
Registrara que, na data 19.04.2024, às 17h (dezessete horas), tentara enviar a sua documentação, contudo, o link já encontrava-se indisponível, diante da previsão editalícia.
Apontara que, nesse contexto, sobeja impassível a ilação de que o prazo previsto no edital para a apresentação dos documentos relativos à fase da sindicância da vida pregressa e investigação social não fora integralmente cumprido, porquanto o link fora disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Militar do Distrito Federal com 32h (trinta e duas horas) de atraso.
Pontuara que, sob essa ótica, seu direito líquido e certo de apresentar os documentos restara violado, diante da ilegalidade nomeada decorrente da inobservância do prazo estabelecido pelo edital.
Consignara que, não havendo a banca examinadora do certame e a Polícia Militar do Distrito Federal cumprido a integralidade do prazo fixado pelo edital para apresentação dos documentos, ressoa cabível a sua automática prorrogação, em observância aos princípios norteadores da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade.
Asseverara que afigura-se desarrazoado que seja prejudicada por deficiência no sistema eletrônico, devendo a administração do concurso público garantir que todos os concorrentes tenham igualdade de oportunidades, ficando patente que a falha técnica no sistema de envio de documentos rompera esse equilíbrio.
Com estofo nesses argumentos, reclamara o recebimento do agravo com efeito suspensivo ativo, e, após seu regular processamento, seu provimento, reformando-se o decisório que faz o seu objeto e deferindo-se a medida antecipatória que reclamara.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Larissa Costa de Moraes Pessoa em face da decisão[2] que, nos autos da ação de segurança que impetrara em face do ato praticado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal consubstanciado em sua eliminação do certame de admissão no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, destinado ao provimento de vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos, Dentistas e Veterinários, por não ter encaminhado a documentação indicada no prazo previsto no edital do concurso, indeferira a liminar que reclamara almejando que lhe fosse disponibilizado link para carregamento dos documentos exigidos pelo edital pelo prazo adicional de 32 (trinta e duas) horas, como forma de se permitir sua continuidade no certame, assegurando-lhe prosseguir nas demais etapas do certame.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, em consonância com o item 3.2 do edital do certame, os candidatos convocados deveriam preencher de forma online o formulário para ingresso na corporação militar e realizar o envio da documentação relativa à sindicância da vida pregressa e investigação social, no período compreendido entre as 9h (nove horas) do dia 15/01/2024 até às 17h (dezessete horas) do dia 19/04/2024, por meio do endereço eletrônico “https://fic.pem.df.gov.br”.
Pontuara o julgado que não evidenciara a agravante que o sistema permanecera indisponível por 32 (trinta e duas) horas a contar das 9h (nove horas) do dia 15/01/2024, tampouco restara positiva a indisponibilidade nos dias seguintes.
Salientara a juíza da causa que, diferentemente do que alegara a agravante, o edital previra que o link para envio dos documentos individualizados seria disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Militar do Distrito Federal e não no site da banca examinadora do concurso.
Consignara o julgado singular, ademais, a inviabilidade de se assegurar à agravante prazo adicional para o envio da documentação, em observância o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os demais candidatos foram obrigados a observar as datas previstas no edital do certame.
Inconformada, objetiva a agravante, em sede de antecipação de tutela recursal, sua contemplação com o provimento antecipatório que originalmente reclamara, e, ao final, sua confirmação e a consequente desconstituição da decisão devolvida a reexame.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo circunscreve-se à verificação dos requisitos elegidos pela Lei do Mandado de Segurança (Lei Ordinária nº. 12.016/09 - LMS) para concessão do provimento liminar no caso concreto, onde se faz controvertida a suposta prática de ato abusivo ou ilegal pelas autoridades apontadas coatoras decorrente da eliminação da agravante do certame por não ter apresentado a documentação exigida para habilitação no prazo previsto no edital.
Pontuada a matéria controversa, sobeja considerar que, no momento, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação esposada na tese mandamental, não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar de segurança reclamada e acertadamente refutada pela decisão agravada.
Como cediço, são requisitos concomitantes da concessão de medida liminar no ambiente do mandado de segurança a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento mandamental, que se traduzem classicamente na fumus boni iuris e no periculum in mora.
Ademais, deve a alegação de violação a direito líquido e certo vir aparelhada em prova pré-constituída, que, no caso, não se divisa, tornando controversos os fatos içados como lastro da pretensão formulada.
Nesse compasso, enfrentar a legitimidade da decisão arrostada, no tocante à presença dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência na ação de segurança, desafia precisamente encontrar nos fundamentos fático-jurídicos que aparelham a pretensão mandamental, a relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, alfim, consagre-se titular do direito, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 7o., III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final.” (AgRg no MS 17.526/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012) “O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09.” (AgRg no MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012) “A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração).” (AgRg no MS 15.859/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 06/05/2011) “A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011;” (AgRg no MS 16.075/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) “A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito líquido e certo comprovado de plano e amparável na via mandamental, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.” (AgRg na RCDESP no MS 15267/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/02/2011) Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de segurança, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica no caso em tela a presença dos pressupostos legais, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do agravo pelo colegiado, pois ausente prova pré-constituída apta a conferir certeza ao direito invocado. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do certame, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo.
Alinhadas essas premissas, de conformidade com o prescrito pelas disposições editalícias que nortearam o certame no qual se inscrevera a agravante – Edital nº 33/2023 – DGO/PMDF, de 12 de abril de 2023 -, volvido à admissão no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), destinado ao provimento de vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS)-Médicos, Dentistas e Veterinários, compreendia as seguintes fases, a saber[3]: O edital estabelecera, ademais, que os candidatos aprovados nas fases antecedentes seriam convocados oportunamente para apresentarem a documentação exigida para a sindicância da vida pregressa e investigação social, como positiva o item que ora se transcreve[4]: “16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1 Serão convocados para a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, todos os candidatos aprovados na prova Objetiva e Discursiva. 16.1.1 O local, a data e o horário de entrega da documentação, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação, podendo conter normas e informações complementares pertinentes” Já no dia 09 de janeiro do corrente ano fora publicado o Edital nº 03/2024 – DPG/PMDF, convocando os candidatos aprovados nas fases anteriores do certame para apresentarem os documentos exigidos para a fase de sindicância da vida pregressa e investigação social.
Aludida documentação deveria ser apresentada no período compreendido entre as 9h do dia 15/01/2024 até às 17h do dia 19/01/2024, por meio do endereço eletrônico https://fic.pm.df.gov.br.
Nesse sentido, é o disposto no item editalício abaixo trasladado[5]: “3.
DA CONVOCAÇÃO PARA A SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 3.1.
Conforme estabelecido no item 16 do Edital de Abertura nº 33/2023-DPG/PMDF, ficam convocados, para a etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, os candidatos aprovados na Prova Objetiva e de Redação relacionados no ANEXO ÚNICO deste Edital; 3.2.
Os candidatos convocados deverão realizar o preenchimento online do Formulário para Ingresso na Corporação (FIC) e realizar o envio de cópia digitalizada da documentação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social no período das 9h, do dia 15/01/2024, até às 17h, do dia 19/01/2024, por meio do endereço eletrônico https://fic.pm.df.gov.br. 3.3.
O candidato deverá encaminhar, por meio do endereço eletrônico fornecido, cópias dos documentos elencados a seguir (...).” Consignadas essas premissas normativas, do cotejo dos autos da ação mandamental subjacente infere-se que a agravante coligira print do sítio eletrônico “https://fic.pm.df.gov.br” positivando que, no dia 15.01.2024, às 17h33m (dezessete horas e trinta e três minutos), o link para envio dos documentos pertinentes à fase individualizada exibia informação no sentido de que que se aguardasse a liberação de preenchimento[6].
Esse indicativo, contudo, não autoriza a ilação de que durante o período das 9hs (nove horas) do dia 15.01.2024 às 19h (dezenove horas) do dia 16 seguinte o sistema encontrava-se indisponível e não permitira o envio da documentação destinada à habilitação da concorrente na fase nomeada.
Ora, evidenciara a agravante apenas que, no dia 15.01.2024, às 17h33m (dezessete horas e trinta e três minutos), o link exibia informação para que se aguardasse a liberação de preenchimento, não restando positivada a indisponibilidade do sistema na integralidade do período compreendido, ou seja, entre os dias 15 e 16 de janeiro do corrente ano.
Deve ser salientado que a própria agravante reconhecera que, a partir das 19h (dezenove horas) do dia 16.01.2024, já se encontrava funcionando regularmente o sistema para envio da documentação exigida pelo certame.
Nesse contexto, a agravante poderia ter encaminhado seus documentos, a partir da data individualizada até às 17h (dezessete horas) do dia 19.01.2024, conforme previsto no edital.
Sob essa ótica, ressoa inexorável, não a indisponibilidade do sistema, mas a desídia da agravante, pois, ainda que tenha havido disponibilidade nos dias 15 e 16 de janeiro do corrente ano, lhe sobejavam 3 (três) dias adicionais para o envio da documentação.
Conforme pontuado, a agravante permanecera inerte e, mesmo diante da possibilidade de envio de documentos durante o interregno mencionado, em que admitira a regularidade de funcionamento do link, não apresentara os documentos, não podendo ser beneficiada pela sua própria recalcitrância.
Em suma, inviável assegurar o direito postulado pela agravante quando positivada a inexistência de qualquer evento impeditivo para que não observasse as normas do edital e enviasse os documentos no prazo indicado.
Assinala-se que a previsão editalícia que fixara o prazo para apresentação dos documentos necessários para a sindicância da vida pregressa e investigação social resta revestida de legitimidade, pois desprovida de subjetivismo e discricionariedade, devendo ser observada, ao invés de ser desconsiderada de acordo com a conveniência da agravante, notadamente quando não positivada a indisponibilidade do sistema no período individualizado pela candidata.
Ademais, há que ser asseverado que, ainda que fosse possível reconhecer que o sistema ficara indisponível no lapso temporal nomeado, o que não é o caso, conforme pontuado, os demais candidatos conseguiram contornar essa situação e apresentaram os documentos dentro do período fixado pelo edital.
Sob esse prisma, não se afigura razoável e legítimo que à agravante seja conferido tratamento à margem do positivado e explicitamente regrado assegurando-lhe prazo adicional para o envio dos documentos.
Os prazos, ademais, eram do seu conhecimento, e foram estabelecidos desde o momento da deflagração do certame, conforme pontuado.
A despeito de eventualmente ser reconhecida a alegada indisponibilidade do link para a apresentação dos documentos, os candidatos que eventualmente foram prejudicados pela circunstância, mas se conformaram com o havido, restariam tratados de forma diferenciada, pois não seriam contemplados com prazo adicional para exibir os documentos, assegurado à agravante que residira em Juízo.
Essa apreensão denuncia que restariam prejudicados e afetados no direito que assiste aos demais concorrentes de serem tratados de forma igual e concorrerem em igualdade de condições com todos os outros participantes do certame, acaso deferida a dilatação de prazo pretendida, e, frise-se, sem justa causa, porquanto não subsiste evidência da indisponibilidade de sistema denunciada nem que se estendera por prazo apto a legitimar a postergação do interregno na forma postulada.
O aduzido enseja, então, a constatação de que, infirmada a verossimilhança da argumentação aduzida pela agravante e apurada a carência de plausibilidade do direito que invoca, a antecipação de tutela que reclamara objetivando que lhe seja assegurado prazo adicional para apresentar os documentos ressente-se de sustentação material, mormente porque sua concessão tem como premissas a constatação da conformação do aduzido com o que emerge dos atos havidos e com a normatização pertinente e a aferição da plausibilidade do direito que se lhe atribuía.
Elididos esses pressupostos, o provimento antecipatório que vindicara, que, autorizando sua continuidade do processo seletivo, redundaria na sua investidura no cargo mediante a dispensa de tratamento particularizado que não se conforma com a isonomia que deve pautar os certames seletivos, não está revestido de caráter meramente instrumental, resta carente de sustentação, devendo ser indeferido como forma de ser resguardada a lisura do certame e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativas.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo ativo almejado de forma a ser aperfeiçoado, antes do exame do pleito reformatório, o contraditório.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal reclamada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 185015233 - Pág. 1/2 (fs. 86/87) – mandado de segurança. [2] - ID Num. 185015233 - Pág. 1/2 (fs. 86/87) – mandado de segurança. [3] - ID Num. 184968074 - Pág. 4 (fl. 66) – mandado de segurança. [4] - ID Num. 184968074 - Pág. 9/10 (fls. 71/72) – mandado segurança. [5] - ID Num. 184836103 - Pág. 2 (fl. 52) – mandado de segurança. [6] - ID Num. 184695770 - Pág. 1 (fl. 43) – mandado de segurança. -
12/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput[1], combinado com artigo 1.017, § 1º[2], do estatuto processual.
A seu turno, afere-se do cotejo destes autos que a agravante deixara de comprovar, no ato da interposição deste recurso, o respectivo preparo, de forma a realizar esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A seu turno, em conformidade com a regulação procedimental vigente, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do comprovante do preparo e sua respectiva guia de custas, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à parte agravante a faculdade de acostar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo e a guia de custas, conforme rezam os artigos 1.007, § 4º[3], combinado com o artigo 932, parágrafo único[4], daquele mesmo estatuto codificado, ou exiba comprovante que ateste que lhe fora assegurado o benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, considerando que o agravo que aviara não fora preparado, porquanto não exibida a guia correlata e seu respectivo comprovante de pagamento, assinalo à agravante, em atenção à regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprová-lo mediante a exibição do comprovante do preparo e sua respectiva guia de custas ou evidencie, de outro lado, que lhe fora assegurado a benesse da justiça gratuita, ressalvado que, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser realizado no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto não consumado tempestivamente, sob pena de ser negado seguimento ao inconformismo com lastro na deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] NCPC, “Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” [2] - NCPC, “Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” [3] - NCPC, “Art. 1.007, § 4o- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” [4] - NCPC, “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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