TJDFT - 0701024-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
20/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:22
Outras decisões
-
19/05/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/05/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA DINIZ em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:53
Outras decisões
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA DINIZ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/04/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:54
Outras decisões
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:46
Outras decisões
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07/03/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701024-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação contida na decisão de emenda de Id. 187414691. É imperativo ressaltar que, de acordo com a ordem de vocação hereditária extraordinária estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/80, somente os herdeiros legalmente habilitados como dependentes em nome do falecido perante a autarquia previdenciária devem ser incluídos como interessados, visando a distribuição dos valores requeridos.
Destaca-se que a genitora dos menores não possui legitimidade para representá-los nesse contexto.
Ademais, é necessário regularizar a representação dos menores, apresentando procuração outorgada, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual.
Ressalto que a exordial deverá ser aditada na íntegra. -
26/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/02/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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21/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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