TJDFT - 0709780-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de acordo
-
05/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709780-63.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE SANTOS BERNARDES EXECUTADO: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 18:38:01. -
28/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:40
Deferido o pedido de MONIQUE SANTOS BERNARDES - CPF: *30.***.*20-85 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
08/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709780-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE SANTOS BERNARDES EXECUTADO: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709780-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE SANTOS BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte MONIQUE SANTOS BERNARDES em desfavor da parte FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES e FIBRA E PSI CLINICA DE FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 204590268.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/07/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:30
Deferido o pedido de MONIQUE SANTOS BERNARDES - CPF: *30.***.*20-85 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 11:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS BERNARDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de FIBRA E PSI CLINICA DE FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FIBRA E PSI CLINICA DE FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré FIBRA E PSI CLINICA DE FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a esta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 2.800,00, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FIBRA E PSI CLINICA DE FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Deferido o pedido de MONIQUE SANTOS BERNARDES - CPF: *30.***.*20-85 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709780-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE SANTOS BERNARDES REQUERIDO: FERNANDA COSTA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FERNANDA COSTA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:12:58. -
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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