TJDFT - 0726586-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726586-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINTE: PAULO MESQUITA RODRIGUES REU: PAULO MESQUITA RODRIGUES RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID 226705414. 2 - que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726586-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINTE: PAULO MESQUITA RODRIGUES REU: PAULO MESQUITA RODRIGUES RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de PAULO MESQUITA RODRIGUES, com fundamento no Decreto Lei nº 911/1969.
Narra o autor, em síntese, que firmou com o requerido Contrato de Financiamento de nº 3635262834, garantido por alienação fiduciária do veículo Marca: FORD, Modelo: FUSION AWD GTDI B, Ano: 2015/2015, Cor: PRETA, Placa: PWI4238, RENAVAM: *10.***.*60-87, CHASSI: 3FA6P0D94FR298212.
Aduz que o requerido se tornou inadimplente com o vencimento da parcela número 3 em 16/11/2022.
Acrescenta que, a despeito de notificado da constituição em mora o requerido não adimpliu o débito.
Requereu liminarmente a apreensão do veículo e no mérito a consolidação da posse e propriedade do bem.
A decisão de ID 175202581 recebeu a inicial e deferiu a medida liminar, no entanto, não foi lançada a restrição RENAJUD, porquanto o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro.
Em 11 de dezembro de 2023 a decisão liminar foi cumprida, o veículo apreendido e o requerido citado.
O requerido apresentou contestação e reconvenção ao ID 183027698.
Em preliminar arguiu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento apontando que a notificação extrajudicial não foi recebida no endereço e que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação "ausente".
Impugnou o valor da causa, sustentando que a requerida não operou com a descapitalização das parcelas vincendas.
Aduz o contrato estipulava uma taxa de 2,19% ao mês, mas, ao verificar os cálculos na calculadora do Banco Central, constatou-se que a taxa efetiva foi de 2,22%, resultando em cobrança indevida de R$934,80, asseverando que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Em sede de reconvenção requer a revisão das cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros aplicados.
Além disso, argumenta que foram cobradas tarifas indevidas, como registro e avaliação do bem, que não foram comprovadas pela instituição financeira.
Aponta que teria ocorrido venda casada de seguro no valor de R$2.354,10, imposta pelo banco sem opção de escolha de outra seguradora, o que caracterizaria prática abusiva.
Questiona a cobrança de IOF sobre o bem e produtos adicionais, afirmando que houve incidência de juros sobre o imposto, o que configura bis in idem.
Contesta também a comissão de permanência, alegando que sua cobrança foi cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios e multa contratual.
Por fim, pede a exclusão de todas as taxas e encargos embutidos indevidamente nas parcelas mensais, recalculando o valor das parcelas e aplicando a taxa média de mercado.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 186624582.
A decisão de ID 190839435 deferiu a gratuidade de justiça a parte requerida.
Réplica à contestação da reconvenção no id. 213739420. 2.
Fundamentação.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. - Ação de busca e apreensão.
Autor e réu celebraram contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia (alienação fiduciária) o veículo Marca: FORD, Modelo: FUSION AWD GTDI B, Ano: 2015/2015, Cor: PRETA, Placa: PWI4238, RENAVAM: *10.***.*60-87, CHASSI: 3FA6P0D94FR298212.
Conforme art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora foi comprovada mediante a remessa de carta ao endereço do devedor.
Registro que conforme Tema Repetitivo 1.132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Considerando que a mera remessa da carta atende à exigência normativa, a comprovação da mora ocorre ainda que ela não seja efetivamente entregue, conforme esclarecido em voto pelo Relator designado para o acórdão do Tema 1.132, Ministro João Otávio de Noronha: “(...) Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”".
Outrossim, o requerido não juntou aos autos comprovante de pagamento das parcelas indicadas na inicial (art. 373, inc.
II, CPC), corroborando a situação de inadimplência, apta a legitimar a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Quanto à contestação do requerido, não se vislumbram indícios de ilegalidade na taxa de juros praticada.
Saliento que “a “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não consubstancia instrumento hábil para aferir taxa de juros praticada pelas instituições financeiras de maneira precisa.
Presta-se apenas a simulações, já que não abarca seguros e/ou outros encargos operacionais e fiscais decorrentes do negócio jurídico, especialmente capitalização mensal de juros prevista em contratos” (0712390-71.2023.8.07.0005, Relatora: Maria Ivatônia, PJe: 18/09/2024).
Por derradeiro, irrelevante, no caso concreto, não ter ocorrido a descapitalização das parcelas vincendas, já que não alteram a mora em relação às parcelas vencidas, que é o fundamento primordial da retomada do bem.
Destarte, inexistindo justificativas que elidam a mora, deixando a parte requerida de cumprir com a sua obrigação principal que é o pagamento das parcelas contratadas, é o caso de se acolher o pedido formulado pela autora, com a consequente confirmação da liminar outrora concedida. - Reconvenção revisional.
Preliminarmente, presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
O requerente afirma que a taxa de juros praticada é superior à média de mercado, devendo a ela ser limitada.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o STJ já sedimentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS).
No presente caso, a parte autora informou que a taxa média para o mês de contratação era 2,04% ao mês e a contratada foi de 2,19%, de modo que é ligeiramente superior à taxa média, não configurando espécie de abusividade a ser declarada.
Registra-se que conforme parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, são indicativos de abusividade uma taxa de juros superior ao dobro ou triplo da taxa média (REsp 1.036.818 e REsp 971.853), muito embora outros elementos devam ser igualmente considerados nessa análise.
O autor também se insurge em face da cobrança de tarifas administrativas, notadamente tarifa de registro e avaliação de bem.
Afirmou, também, que a cobrança de “seguro” configura venda casada, o que é vedado pelo CDC.
No que toca às tarifas, conforme tese fixada no REsp 1.578.553-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é abusiva a “cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
No presente caso, a tarifa de avaliação possui previsão contratual, é adequada por se tratar de financiamento de veículo usado e sua finalidade está descrita na cláusula “a” das “Demais Condições” (id. 169851163, pág. 5).
Com relação ao “registro de contrato”, ele é igualmente válido, nos termos supra descritos, e os documentos juntados na inicial comprovam o efetivo registro.
Ambos os valores (Registro no valor R$ 446,00 e Tarifa de avaliação de bem no valor de R$589,25) não são manifestamente abusivos e não discrepam da prática de mercado.
No mais, tendo ocorrido a efetiva contratação do seguro, tal como na espécie, não há ilicitude no seu financiamento (Acórdão 1848983, 07456886620238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
Com relação ao valor do IOF, não há qualquer empecilho normativo em se financiar tal valor, com respectiva cobrança de juros.
O tributo deve ser pago imediatamente pelo financiado, a instituição financeira o recolhe e dilui no financiamento o valor.
O valor está informado no contrato e o consumidor teve ciência de tal encargo.
Por fim, não há previsão de comissão de permanência no caso concreto.
Ante o exposto, ausente disposições ilícitas e abusivas, rejeito a pretensão deduzida em reconvenção. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar em favor da autora a propriedade fiduciária do veículo descrito na exordial, cuja apreensão torno definitiva.
Julgo improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, também resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando também a sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos a réu/reconvinte, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
23/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726586-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO MESQUITA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de PAULO MESQUITA RODRIGUES, com fundamento no Decreto Lei nº 911/1969.
Narra o autor, em síntese, que firmou com o requerido Contrato de Financiamento de nº 3635262834, garantido por alienação fiduciária do veículo Marca: FORD, Modelo: FUSION AWD GTDI B, Ano: 2015/2015, Cor: PRETA, Placa: PWI4238, RENAVAM: *10.***.*60-87, CHASSI: 3FA6P0D94FR298212.
Aduz que o requerido se tornou inadimplente com o vencimento da parcela número 3 em 16/11/2022.
Acrescenta que, a despeito de notificado da constituição em mora o requerido não adimpliu o débito.
Requereu liminarmente a apreensão do veículo e no mérito a consolidação da posse e propriedade do bem.
A decisão de ID 175202581 recebeu a inicial e deferiu a medida liminar, no entanto, não foi lançada a restrição RENAJUD, porquanto o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro.
Em 11 de dezembro de 2023 a decisão liminar foi cumprida, o veículo apreendido e o requerido citado.
O requerido apresentou contestação e reconvenção ao ID 183027698.
Em preliminar arguiu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento apontando que a notificação extrajudicial não foi recebida no endereço e que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação "ausente".
Impugnou o valor da causa, sustentando que a requerida não operou com a descapitalização das parcelas vincendas.
Aduz o contrato estipulava uma taxa de 2,19% ao mês, mas, ao verificar os cálculos na calculadora do Banco Central, constatou-se que a taxa efetiva foi de 2,22%, resultando em cobrança indevida de R$934,80, asseverando que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Em sede de reconvenção requer a revisão das cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros aplicados.
Além disso, argumenta que foram cobradas tarifas indevidas, como registro e avaliação do bem, que não foram comprovadas pela instituição financeira.
Aponta que teria ocorrido venda casada de seguro no valor de R$2.354,10, imposta pelo banco sem opção de escolha de outra seguradora, o que caracterizaria prática abusiva.
Questiona a cobrança de IOF sobre o bem e produtos adicionais, afirmando que houve incidência de juros sobre o imposto, o que configura bis in idem.
Contesta também a comissão de permanência, alegando que sua cobrança foi cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios e multa contratual.
Por fim, pede a exclusão de todas as taxas e encargos embutidos indevidamente nas parcelas mensais, recalculando o valor das parcelas e aplicando a taxa média de mercado.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 186624582.
A decisão de ID 190839435 deferiu a gratuidade de justiça a parte requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o feito foi chamado a conclusão após o deferimento da gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte, no entanto não foi oportunizado prazo para apresentação de réplica à contestação da reconvenção.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade e em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte requerida/reconvinte para que se manifeste em réplica da reconvenção no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo (15 dias) devem as partes especificar as provas que pretende produzir, indicando seu objeto e finalidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
24/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:12
Outras decisões
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21/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726586-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO MESQUITA RODRIGUES DESPACHO .
A parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção (ID 183027698), com pedido de gratuidade de justiça.
E, em relação a tal pedido, é mister que apresente alguns documentos, pois a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente poderá recolher as custas processuais * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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13/02/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:31
Outras decisões
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23/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:58
Outras decisões
-
28/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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