TJDFT - 0701119-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WALLISON BRUNO DA SILVA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ERIKA ROBERT VIEIRA DE SOUZA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701119-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLISON BRUNO DA SILVA CONCEICAO, ERIKA ROBERT VIEIRA DE SOUZA SILVA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por WALLISON BRUNO DA SILVA CONCEICAO e ERIKA ROBERT VIEIRA DE SOUZA SILVA em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da inicial, verifica-se que questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, e até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, sob a ótica das taxas de juros pactuadas.
Alinhavada essa premissa, denota-se que a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque restou patente que o caso em tela resultará em inevitável prolação de sentença ilíquida, o que é incompatível com o rito sumaríssimo.
Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, é medida que se impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/02/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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