TJDFT - 0705783-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BEATRIZ TERESINHA ZANATTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705783-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ TERESINHA ZANATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido, no prazo 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:21:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705783-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ TERESINHA ZANATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Beatriz Teresinha Zanatta em face de Banco do Brasil S.A.
A autora afirma ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil, no dia 17/01/2024, às 20h42, indicando compra suspeita no valor de R$ 1.000,00 em seu cartão de crédito.
Após negar a compra, foi induzida a se dirigir a caixa eletrônico para realizar operações de bloqueio.
Alega ter comparecido à agência do banco no Brasília Shopping e com o auxílio do suposto funcionário, mediante vídeo chamada, ter seguido o passo a passo para bloqueio do cartão de crédito.
Ao final, foi informada que o cartão havia sido bloqueado, as compras canceladas com sucesso e novo cartão enviado, além de removido celular clandestino antes autorizado para transação.
Aduz, no dia seguinte, perceber-se vítima de golpe, com a realização de três empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 49 mil, R$ 60 mil e R$ 99 mil, totalizando R$ 208.000,00, além de transações em sua conta corrente (pagamentos de impostos, pix e TED), os quais somaram R$ 175.385,28 e em seu cartão de crédito, no total de R$ 157.978,45 (para pagamento de impostos e taxas), tudo realizado no dia seguinte à ligação.
Requer tutela de urgência para suspensão da obrigação de pagamento das transações realizadas em seu cartão de crédito e suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento.
No mérito, requer a condenação do réu para que suporte sozinho o ônus do pagamento de R$ 157.978,45 e o cancelamento definitivo do empréstimo.
Atribui à causa o valor de R$ 365.978,45.
Tutela de urgência deferida no ID 187745604.
Depósito no ID 188950018 referente ao remanescente do empréstimo após a transferência e o pix operados pelos fraudadores.
Citado, o réu apresenta contestação no ID 190514418.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 196697179.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a autora alega fraude em decorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu, razão pela qual é legítimo a figurar no polo passivo da presente demanda.
A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
De início, destaco possuir a autora idade superior a 70 anos, razão que a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réu e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Tratando-se, a fraude bancária enquadrada como fortuito interno, de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor), a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, já invertida a prova por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, narra a autora ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco, em 17/01/2024, às 20h42, indicando compra suspeita no valor de R$ 1.000,00 em seu cartão de crédito.
Após negar a compra, induzida e monitorada pelo golpista, dirigiu-se a caixa eletrônico para realizar operações de bloqueio.
No dia seguinte, percebeu-se vítima de golpe, com a realização de três empréstimos em seu nome, total de R$ 208.000,00, além de transações em conta corrente e cartão de crédito, R$ 175.385,28 e R$ 157.978,45, respectivamente.
O Banco, por sua vez, entende não ter contribuído para o golpe, pois a autora foi quem forneceu informações confidenciais a terceiro, possibilitando a ação dos golpistas.
O golpe, em si, não é matéria controvertida.
A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, se dela própria, ou do Banco, sim.
Estamos diante do golpe da falsa central de atendimento, tendo os estelionatários, após conseguir acesso à senha da autora, realizado empréstimo em seu nome e transações em seu cartão de crédito.
Pois bem.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso. É o caso.
Em que pese a ação da autora, a fraude só foi possível por razões totalmente alheias ao seu agir.
Primeiro, o vazamento de seus dados e informações bancárias e a fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia do Banco.
O vazamento permitiu aos estelionatários possuírem informações da consumidora como dados pessoais, bancários, nome da instituição com a qual mantém e movimenta conta.
Segundo, a fragilidades dos sistemas operacionais permitiu a realização de transações muito fora do padrão usual de utilização da conta bancária.
Veja-se.
As transações realizadas são, em sua maioria, para pagamentos de contas e tributos junto ao estado da Bahia, São Paulo, Minar Gerais, Ceará, ao passo que a autora reside no Distrito Federal e não há qualquer transação parecida nas faturas anteriores.
E não é só.
Os valores exorbitam, e muito, dos comumente praticados pela autora, sendo, em um só dia, realizadas transações de mais de R$ 100.000,00 em crédito e mais de R$ 100.000,00 em débito.
Outrossim, os três empréstimos bancários no valor total de R$ 208.000,00, os quais realizados no mesmo dia, sendo o primeiro às 09h02 e o segundo às 09h37, com diferença de somente 35 minutos, seguido do terceiro que realizado às 14h10.
Ora, como o Banco não suspeitou de tantas transações que em muito destoam do perfil mantido pela autora junto à instituição financeira? Embora seja recomendada maior cautela, por parte dos consumidores, nas tratativas via telefone e via internet, não é razoável afirmar que o consumidor, no particular, ao realizar alguns procedimentos bancários, assumiu conscientemente o risco de contratação de mútuo fraudulento e de tantas transações em sua conta.
No caso, inclusive, a autora junta cópia de exibição de telas com detalhes das chamadas, corroborando a tese de que o falsário realizou a ligação a partir de número similar ao da central telefônica da instituição financeira (ID 187024291), enviando à consumidora até número de protocolo de atendimento (ID 187028514).
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações notadamente ilegais denota defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil.
Colaciono, ademais, caso análogo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 2.052.228 - DF, que entendeu ser dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Confira-se: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL 2022/0366485-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/09/2023, Publicação DJe 15/09/2023, RT vol. 1058 p. 410)” grifei.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a inexigibilidade das transações no cartão de crédito Ourocard da autora, realizadas no dia 17/01/2024 e no dia 18/01/2024, listadas na fatura relativa ao mês de fevereiro, com pagamento para o dia 06/03/2024, ID 18703212, bem como de juros, multas e outros encargos que delas decorram; b) declarar a inexigibilidade das transações realizadas no cartão de débito da autora realizadas no dia 18/01/2024, ID 187032122, bem como de juros, multas e outros encargos que delas decorram e c) declarar a inexigibilidade dos empréstimos contratados em 18/01/2024, ID’s 187032109, 187032110 e 187032110, em nome da autora.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 188950018, em favor do Banco do Brasil, referente ao montante que restou do empréstimo fraudulento após a transferência e o pix operados pelos fraudadores.
Em face da sucumbência, arcará o Banco do Brasil com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ TERESINHA ZANATTA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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14/05/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705783-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ TERESINHA ZANATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 14:59 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
25/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705783-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ TERESINHA ZANATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2002/22 deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição do requerido (ID 189746956).
Enquanto isso, encaminho os autos para designação da audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:31:26.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705783-20.2024.8.07.0001 REQUERENTE: BEATRIZ TERESINHA ZANATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência para deferi-la.
Como se sabe, as tutelas de urgências requerem a plausibilidade do direito e a urgência para serem deferidas. É robusta a possibilidade de a autora ter sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros/as em razão de falha de segurança do Banco do Brasil, seja pelo modus operandi empregado, já tão conhecido deste Juízo, seja pelas provas indiciárias que acompanham a inicial.
A provável falha de segurança, da qual decorre a falha na prestação no serviço por parte do fornecedor Banco do Brasil, está no fato de os fraudadores obterem informações pessoais da correntista como seu telefone, dados pessoais e dados da sua relação bancária com o Banco do Brasil; conseguirem que nos totens de atendimento presencial de agência bancárias a correntista realize transações que lhes beneficie imediatamente, como empréstimos e, altos valores que são feitos sem nenhuma conferência a mais que possa vir a evitar o que vem acontecendo todos os dias dezenas/centenas de vezes Brasil afora; conseguirem aumentar limite para transferências logo depois de empréstimos etc.
Se o Banco lucra com essas facilidades e velocidades, como sabemos que lucra e muito, há de arcar com o risco criado por sua atividade quando implementado.
No caso da autora Beatriz Teresinha, é o que aconteceu.
A urgência está em que a autora está prestes a ser privada valores altíssimos com o pagamento dos empréstimos fraudulentos e despesas no cartão de crédito, o que certamente compromete sua sobrevivência econômica ou, quando o menos, sua higidez psicológica e paz de espírito.
Determino, pois, ao Banco do Brasil que não permita o desconto automático de nenhuma prestação dos TRÊS empréstimos realizados - quais sejam: 1) 149241536 ESPECIAL (ID 187032109), modalidade 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, no valor total de R$ 57.424,48, composto de 72 parcelas mensais no valor unitário de R$ 2.930,54; 2) 149182253 ESPECIAL (ID 187032110), modalidade 2987 BB CRÉDITO SALÁRIO FUNCI, no valor total de R$ 61.957,74, composto de 120 parcelas mensais no valor unitário de R$ 1.065,93; 3) 149177852 ESPECIAL (ID 187032111), modalidade 2987 BB CRÉDITO SALÁRIO FUNCI, no valor total de R$ 102.225,33, composto de 120 parcelas mensais no valor unitário de R$ 1.758,79.
Comino multa de R$ 5.000,00 por parcela descontada indevidamente.
Ademais, o Banco do Brasil deve não cobrar da autora nenhuma das compras feitas em seu cartão de crédito Ourocard, no dia 17/01/2024 e no dia 18/01/2024, listadas na fatura de cartão de crédito da autora, relativa ao mês de fevereiro, com pagamento para o dia 06/03/2024, ID 18703212.
Caso não seja possível a retirada de tais exações da próxima fatura, que na fatura seguinte os valores sejam estornados à autora, sob pena de multa de R$ 30.000,00 por fatura que venha com a cobrança das parcelas que ora se está determinando a retirada, quais sejam, todas as realizadas no dia 17/01/2024 e no dia 18/01/2024 .
O Banco do Brasil também não poderá inscrever o nome da autora em nenhum rol de inadimplentes, sob pena de R$ 30.000,00 pela inscrição indevida.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
A autora deverá depositar em Juízo, em cinco dias, o montante dos empréstimos que restou em sua conta corrente após a transferência e o pix também operados pelos fraudadores, isto é, pelos dados informados na inicia, R$ 208.000,00 (empréstimos) menos R$ 175.385,28 (valor das transferências e pix fraudulentos), o que redunda em R$ 32.614,72.
Após, designe-se audiência de conciliação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, CITANDO-SE a parte ré.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:19
Juntada de aditamento
-
26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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