TJDFT - 0706187-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:55
Deferido o pedido de SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*87-04 (INVENTARIANTE).
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
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24/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:41
Homologado o pedido
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06/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706187-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 194987868, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
29/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:48
Juntada de Ofício
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17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706187-71.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *38.***.*29-04, SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04 e SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04, CARMEN ERIKA NAGEL CRISSIUMA - CPF/CNPJ: *06.***.*54-53, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carmen Érika Nagel Crissiuma.
A despeito de o termo de compromisso juntando no ID 192360721 não obedecer ao modelo fornecido na parte final da decisão de ID 189774576, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, admito o indigitado aceite à inventariança.
O inventariante terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada aos autos do termo de compromisso, para apresentar as primeiras declarações, como determinado no ID 189774576.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706187-71.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *38.***.*29-04, SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04 e SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04, CARMEN ERIKA NAGEL CRISSIUMA - CPF/CNPJ: *06.***.*54-53, DESPACHO Ante o contido na certidão de ID 191798351, concedo o derradeiro prazo de cinco dias ao inventariante para que junte aos autos o termo de inventariante devidamente assinado, sob pena de remoção do encargo e arquivamento do feito.
Dê-se ciência à parte inventariante da certidão de ID 191836332.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706187-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *38.***.*29-04, SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04 e SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04, CARMEN ERIKA NAGEL CRISSIUMA - CPF/CNPJ: *06.***.*54-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 187371364) e emendas (ID 189219835) do inventário de CARMEN ERIKA NAGEL CRISSIUMA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 187371374), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de CARMEN ERIKA NAGEL CRISSIUMA.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro SÉRGIO MARCOS CRISSIÚMA FIGUEIREDO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a), posto que aquela juntada aos autos (ID 187372649) já está vencida; (a.2) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Também determino a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD em nome do viúvo meeiro, a fim de verificar a existência de contas bancárias em seu nome.
Anoto que neste caso não haverá pesquisa e, consequente, bloqueio de valores.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Determino também a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da inventariada e do viúvo.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
14/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706187-71.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *38.***.*29-04, SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04 e SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *06.***.*87-04, CARMEN ERIKA NAGEL CRISSIUMA - CPF/CNPJ: *06.***.*54-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento com a averbação do óbito da inventariada, uma vez que a juntada no ID 187371371, apesar de atualizada, não contém a averbação; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil do herdeiro Sergio Marcos, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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