TJDFT - 0716260-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARSLAN ILYAS em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
MP 2.200-2/2001.
POSSIBILIDADE LEGAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras". 2.
O §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 considera que o disposto na referida legislação não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. É possível o ajuizamento de ação executiva com fundamento em título de crédito assinada digitalmente por meio de certificado eletrônico, ainda que não emitido pela ICP-Brasil, incumbindo ao executado, se o caso, impugnar a sua validade. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. -
26/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 00:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:55
Processo Reativado
-
21/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
11/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:46
Recebidos os autos
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11/07/2023 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 23:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/07/2023 23:50
Recebidos os autos
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09/07/2023 23:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/07/2023 23:50
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2023 07:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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