TJDFT - 0741095-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
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03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741095-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:39
Outras decisões
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12/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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