TJDFT - 0702366-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702366-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCO AURELIO DA SILVA em desfavor de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, referente ao ano letivo de 2024, tendo como beneficiária sua filha.
Afirma que por motivos pessoais solicitou a rescisão contratual e que lhe foi cobrada multa de 20% do valor do contrato.
Afirma que se sentiu coagido e por medo de retenção do histórico escolar realizou o pagamento da quantia de R$ 4.413,60 (quatro mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), dividida em 12 parcelas.
Assim, requer: a) a declaração de nulidade da cláusula que prevê a multa rescisória no importe de 20%; b) a declaração de inexistência do débito; c) subsidiariamente a redução do percentual para 5% do valor do contrato; d) a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro do valor pago; e) a compensação por danos morais.
A requerida, por sua vez, afirmou que o contrato foi firmado por pessoas capazes, cientes das obrigações e direitos assumidos, sendo incabível o pleito inaugural de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois este se deu de forma válida e regular.
Alega que a cobrança da multa, prevista em contrato, constitui exercício regular do direito, não havendo que se falar em abusividade, sendo respeitado o equilíbrio contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade (ou não) da cobrança da multa rescisória, no percentual de 20% do valor do contrato.
Inicialmente faz-se importante destacar que a liberdade de contratar em contratos de adesão fica extremamente reduzida, o que impõe a proteção legal da parte consumidora quanto a cláusulas abusivas fixadas pelas empresas, especialmente em contratos onerosos, bilaterais e comutativos, sendo possível o controle de seu conteúdo (CDC, art. 46 e seguintes e artigo 54, “caput”).
A abusividade pode decorrer da imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC.
Art.51).
No caso concreto, tem-se por incontroversa a rescisão contratual a pedido do requerente e o pagamento do valor de 20% do valor do contrato a título de multa rescisória.
Embora a requerida alegue que a reserva da vaga para a filha do requerente impossibilitou a chance que outra pessoa pudesse ocupar a vaga por ela ocupada, não comprovou os alegados prejuízos decorrentes da rescisão contratual a justificar a aplicação da multa rescisória no percentual aplicado.
Destaca-se ainda que o pedido de rescisão contratual foi realizado em 21/11/2023 (mais de dois meses antes do início do ano letivo).
Portanto é de se reconhecer que a cláusula de retenção de 20% do valor do contrato é abusiva, sendo plausível e razoável a retenção de apenas 10%, vez que a referida multa tem por escopo indenizar o fornecedor de serviços por eventuais prejuízos e não resultou demonstrado nenhum prejuízo apto a justificar a retenção de valor superior.
Dessa forma, é devida a devolução dos valores superiores a 10% do contrato.
Sendo o contrato no valor de R$ 22.068,00 (vinte e dois mil reais e sessenta e oito centavos), conforme id. 185693563, é devida a restituição dos valores que excedem R$ 2.206,80 (dois mil duzentos e seis reais e oitenta centavos).
Nesse quadro, tendo em vista que o autor realizou o pagamento de R$ 4.413,60 (quatro mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos – id. 185693564 – p.1), deverá ser restituída a quantia de R$ 2.206,80 (dois mil duzentos e seis reais e oitenta centavos).
A devolução deverá ocorrer na forma simples, ou seja, sem o acréscimo da dobra legal (CDC, art. 42 parágrafo único), vez que a cobrança ocorreu em decorrência de previsão contratual (ora reconhecida abusiva), o que subsidiaria a justificativa do engano apto a afastar a pretendida repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual pela requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.206,80 (dois mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros de 1,0% ao mês a partir do ajuizamento da ação (05/02/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702366-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/06/2024 15:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702366-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:41
Outras decisões
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702366-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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